Vistos, etc.
Não verificando, ab initio, causa de exclusão do crime e considerando existir, nos autos, prova da materialidade da infração e indícios da autoria, consistente na prova testemunhal colhida; por viger, nesta fase, o princípio do in dúbio pro societatis, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada, dando o denunciado como incurso nas sanções descritas na inicial. Os demais argumentos defensivos devem ser analisados no mérito da demanda.
No que concerne a alegação de litispendência processual atenta-se que os autos apontados como em duplicidade tratam-se de autos que cuidam de Medidas Protetivas de Urgência, procedimento autônomo e satisfativo com objeto que diverge da persecução penal que trata este caderno.
Portanto, inexistindo a possibilidade de enquadrar o cenário da ré Eridan Ribeiro Lima dentro do instituto da litispendência deve-se prosseguir o feito. Por isso, determino:
A) Seja pautada audiência de instrução e julgamento.
B) Intime-se/requisite-se o réu e o patrono por ele constituído, se houver, para a audiência, assim com as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa que residam nesta comarca.
C) As testemunhas que eventualmente residam em outra Comarca devem ser ouvidas através de carta precatória pelo juízo deprecado.
D) As testemunhas que forem policiais devem ter suas presenças requisitadas a chefia respectiva.
E) O prazo para as testemunhas serem arroladas e qualificadas é com a denúncia es com a defesa prévia, sendo ônus das partes assim procederem.
P.R.I.C