Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ALONÇO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- GIULIANA PINHEIRO BASTOS NEVES (OAB 10386/AM)
Verifica-se dos autos que foi determinado à parte Requerente que emendasse a inicial. Todavia, o prazo foi escoado sem cumprimento da referida determinação.
Colaciono:
É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 320 do CPC). (STJ 1ª. Turma, REsp 21.962-4 AM, rel. Min. Garcia Vieira).
O ato judicial de que trata a norma sob comentário é sentença, porque tem o conteúdo descrito na norma e extingue o processo. (in Código de Processo Civil Comentado 10ª Edição - p. 502 - Nelson Nery Júnior).
Nesse sentido é o entendimento espraiado pela Egrégia Corte de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA PELO AUTOR. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Se o autor não cumpre as determinações de emenda à inicial, o juiz deve indeferi-la, nos exatos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 267, inciso I, do mesmo Código.
2. Recurso não provido.(20090610008866APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 151) [grifo nosso].
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, indefiro a petição inicial, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, ex vi do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
