Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. - SCP MANAUS PLAZA I (NOME DE FANTASIA: LASER FAST), YASNARA DA SILVA REBOUCAS MARINHO LEITE
- Advogado
- MARCELO AUGUSTO REBOUÇAS LEITE (OAB 17699/AM)
Compulsando os autos, verifico que a exordial necessita de emendas:
Documento de identificação da parte autora.
Comprovante de residência, em seu nome, ou em nome de terceiro que declare que a parte autora reside em sua companhia.
Ata notarial ou tecnologia especializada na coleta e preservação de evidências digitais das capturas de tela juntadas em mov. 1.5 e 1.7.
Pelo exposto, supedaneado no art. 321, do Estatuto Processual Civil, determino que o autor, querendo, emende a inicial, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial e extinção do feito, ex vi do art. 321, parágrafo único, 330,I e 485, I e IV do CPC.
Prazo para cumprimento: 15 dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos.
JUSTIÇA GRATUITA:
É certo e indiscutível, ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, tendo em mira o preconizado no artigo 4º da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, do CPC).
Contudo, é cediço que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, daí por que, para sua concessão, revela-se indispensável a comprovação da hipossuficiência do postulante.
Com as devidas vênias, não há como se emprestar curso a interpretações que, a pretexto de "sistemáticas", subtraiam da Lei Maior a determinação de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida somente a quem efetivamente necessite, e não mediante simples afirmação da parte, como habitualmente pleiteado perante este Órgão.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que sustenta não ser bastante o singelo pedido da parte instruído tão somente somente com declaração de pobreza.
