Intimação
D- Órgão
- 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, SILVANEY DE CARVALHO RODRIGUES, WALDIANE VICENTE DE PAULO
- Advogados
- ISMAEL STWART AQUINO DE LIMA (OAB 16363/AM), LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB 450486/SP)
Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a presente demanda versa sobre matéria afetada pelo Tema n. 1.417 do STF com repercussão geral, in verbis:
Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
Nos autos do ARE 1.560.244/RJ, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no tema supracitado.
Ressalte-se que, em decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração, foi esclarecido que a referida suspensão nacional limita-se rigorosamente às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Dessa forma, uma vez que a parte ré arguiu que o alteração do voo se deu em razão de condições meteorológicas adversas, verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 256, § 3º, do CBA.
Em cumprimento à determinação do STF, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, e na decisão proferida no ARE 1.560.244/RJ, DETERMINO a suspensão do processamento da presente ação até o julgamento definitivo do Tema n. 1.417.
Intime-se. Cumpra-se.
