Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada em razão da natureza satisfativa dos pedidos.
Inobstante, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considerando o reduzido número de acordos acerca desta matéria, bem como a sobrecarga de trabalho nesta unidade judiciária e a invencível multiplicação de ações nos JEC's, decido dispensar a realização da audiência inaugural de Conciliação, com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95, e nos Princípios da Celeridade e Economia Processual regentes dos Juizados Especiais.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de ser decretada revelia, e juntar proposta de acordo em seu bojo, caso tenha interesse.
A necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca para cumprir a finalidade desejada.
Saliento ainda que eventual pedido de habilitação nos autos será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de defesa.
Cite-se. Intime-se. Expirado o aludido prazo, v. conclusos.
Cumpra-se.