ssim, converto o presente rito da prisão (planilha de mov. 126.2) para o rito da penhora, sem prejuízo que parcelas posteriores ao cumprimento da prisão o sejam cobradas pelo referido rito, oportunizando, a intimação prévia do executado.
Proceda de imediato consulta via SISBAJUD e Renajud, bem como oficie-se a CEF para fins de verificar saldo FGTS e PIS, efetivando-se o bloqueio.
Em sendo efetivado bloqueios, intime-se o executado para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Por fim, considerando que houve a manifestação da parte exequente por cumprimento do rito da prisão de parcelas posteriores a prisão, intime-se o executado para comprovar o pagamento das prestações de dezembro de 2024 a abril de 2025, no prazo de 3(três) dias, sob pena de prisão.
Ressalto que a planilha de mov. 134.2 inseri período ainda enquanto o executado se encontrava preso, razão pela qual o prosseguimento se dará a partir de dezembro.