Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GILMAR ARAUJO DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FACTA FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RAIMUNDO DE SOUZA DAS GRAÇAS, FACTA SEGURADORA S/A
- Advogado
- GILMAR ARAUJO DA COSTA (OAB 14763/AM)
ACAUTELO-ME, por ora, quanto à concessão da tutela provisória de urgência requerida, vez que, embora a parte Requerente tenha carreado aos autos documentos, os mesmos, no momento, não são suficientes para a formação de um juízo probatório pela demonstração da probabilidade do direito substancial invocado e pela existência do perigo de dano imediato ou do risco ao resultado útil do processo, cuja coibição não permita aguardar o contraditório.
Além do que, a tutela de urgência, de natureza satisfativa, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (arts. 300, do CPC). Fica a parte Requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias:
1) apresentar proposta de acordo, querendo e tenha interesse em conciliar;
2) manifestar-se sobre a necessidade ou não de produção de outras provas, como também da possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. E ficará cada parte intimada que, se pugnar pela produção de prova, deverá em sua manifestação especificar a prova oral que pretenda produzir em audiência, mas sem prejuízo do Juízo considerar que a causa está madura para o julgamento imediato do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
