Intimação
D- Órgão
- 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GRUPO CASAS BAHIA S.A, MARCEANO SILVA RIOTINO
- Advogados
- UESLEI FREIRE BERNARDINO (OAB 14474/AM), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
CONCLUSÃO
Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, termos em que:
1) CONFIRMAR os efeitos da tutela ora deferida e DETERMINAR que a requerida Grupo Casas Bahia S.A. proceda à imediata e definitiva exclusão da linha telefônica (92) 99216-4166 de sua base de cobranças, abstendo-se de efetuar qualquer ligação, mensagem ou contato voltado à exigência de dívidas de terceiros para o referido terminal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato de descumprimento comprovado nos autos, limitada ao patamar de 10 incidências.
2)CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros legais desde a citação e correção monetária, a partir da fixação, consoante fundamentação supra.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora incidem da seguinte forma: Nas dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ. Após 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora seguem a taxa legal correspondente à taxa SELIC descontada da inflação (IPCA), vedada a cumulação com outros índices.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, não são devidas custas, taxas ou honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.
Manaus, 13 de setembro de 2026.
Isabela Esperança Machado
