Intimação
D- Órgão
- Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS, ILMO. SR. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - DEFIS, MANOQUARESMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
- Advogados
- RAFAEL LINS BERTAZZO (OAB 7213/AM), MÁRIO MARTINS NETO (OAB 31516/PA), EUGÊNIO NUNES SILVA (OAB 763/AM)
Ante o exposto:
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, proceda à reativação da Inscrição Estadual nº 05.476.595-1, restabelecendo o status cadastral para "Habilitada"/"Ativa" no sistema da SEFAZ/AM, permitindo à Impetrante (CNPJ nº 59.***.***/0001-13) a regular emissão de documentos fiscais e o exercício de suas atividades comerciais, sem prejuízo do regular exercício do poder de fiscalização por outros meios legalmente previstos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias de incidência, sem prejuízo de majoração em caso de persistente descumprimento;
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo legal, cumpra a liminar ora deferida e preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009;
DÊ-SE CIÊNCIA à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, como órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009;
Após a apresentação das informações, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público para parecer, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
À Secretaria, para providências.
Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário.
