O pleito da parte autora em sede de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da demanda.
Sendo assim, entendo que apreciá-la neste momento causaria tumulto e confusão processual, posto que inevitavelmente seria esvaziado o mérito da lide, além de configurar provimento irreversível nesta fase processual.
Neste esteio, verifico que os fatos são controvertidos, não restando preenchidos de plano os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
O art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC c/c art. 107 da Constituição do Estado do Amazonas, que assegura assistência jurídica integral e gratuita nas relações de consumo.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à fornecedora, cabendo a esta demonstrar a regularidade da prestação do serviço/produto impugnado, bem como a efetiva e válida contratação.
Cite-se e intime-se a ré, por carta postal ou por meio eletrônico, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, na forma do art. 231 do CPC.
Cumpra-se.