ADV: RAIMUNDO MÁRIO BELCHIOR DE ANDRADE (OAB 1775/AM), ADV: RAMYDE WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO (OAB 12029/AM), ADV: ÍTALO EDUARDO PINA PRADO (OAB 13261/AM) - Processo 0248933-39.2017.8.04.0001 - Inventário - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1A.R.S.B0 - REQUERIDA: B1D.R.F.B0 e outros -
DECISÃO
Consta nos autos a manifestação da empresa José Tadeu
V. Guimarães - Espantalho Pneus, a qual respondeu ao ofício constante às fls. 577-586, informando que "não há valores a receber, tendo os valores sido devidamente pagos, conforme documentos acostados aos autos", conforme certificado às fls. 602. Todavia, persistem as herdeiras e a companheira sobrevivente no interesse pelo recebimento de suposto saldo no montante de R$ 10.020,24 (dez mil, vinte reais e vinte e quatro centavos).
Considerando que a matéria controvertida exige a produção de provas por meio de procedimento adequado, assegurando o contraditório e a ampla defesa a todas as partes envolvidas, o que não se compatibiliza com os limites da via estreita do inventário, DETERMINO, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil, que a presente controvérsia seja remetida às vias ordinárias competentes. Outrossim, ressalto que devem integrar o rol de bens objeto deste inventário apenas aqueles bens disponíveis que estejam comprovadamente em nome do falecido e que não estejam sujeitos a controvérsia que demande dilação probatória.
Os demais bens, cujas situações controvertidas exijam instrução probatória específica, deverão ser discutidos em demanda própria, podendo ser partilhados posteriormente por meio de sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que a inventariante, na qualidade de representante do espólio, possui poderes para adotar todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis, conforme disposto no art. 618 do CPC.
Por fim, considerando a necessidade de estabilização do acervo patrimonial, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja transferido o saldo do FGTS em nome do falecido para conta judicial vinculada ao presente inventário. Após, retornem os autos conclusos.