Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- WALDRYANNY SILVA BATISTA, VALDEMAR MENDES DA SILVA, LOURDES CAMPOS DOS REIS
- Advogados
- LOURDES CAMPOS DOS REIS (OAB 19032/AM), WALDRYANNY SILVA BATISTA (OAB 18985/AM)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o valor deste título elencado no art. 784, do CPC, não ultrapassa a alçada permitida neste Juizado Cível (40 salários mínimos).
Desta forma, cite-se o devedor pessoalmente, via AR ou por mandado, para, no prazo de 03 (três) dias contado de sua citação, efetuar o pagamento da quantia constante no titulo executivo extrajudicial, em valor atualizado conforme demonstrativo do débito, nos termos do art. 829, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo efetivação citação do Executado, proceda-se a imediata penhora e a avaliação respectiva, via Bacenjud ou a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento da dívida no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto.
Frustrado o bloqueio, promova-se incontinente consultas RENAJUD, INFOJUD. Restando positivas, expeça-se mandado de penhora do(s) bem(ns) constrito(s). Restando negativas, expeça-se mandado de penhora de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito.
Efetuada a penhora de bens do devedor (enunciado 117 FONAJE), paute-se audiência de conciliação, intimando-se o executado a comparecer a audiência, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Não havendo, entretanto, pagamento voluntário nem localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se o Exequente para indicar bens a penhora no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, § 4º, da LJEC.
Cumpra-se, expedindo-se de ofício as notificações necessárias.
Diligencie-se e Cumpra-se.
