Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO SILVA
- Advogados
- INGRID RHANNY LIMA ALVES (OAB 16747/AM), WILLIAM AMARAL DA SILVA (OAB 17291/AM)
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora não se limitou a declarar hipossuficiência. Instruiu a inicial com o Comprovante de Rendimentos Pagos do exercício de 2026 (ano-calendário de 2025), emitido pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS, e com extensa série de contracheques.
Desses documentos extrai-se provento bruto mensal de R$ 2.233,68 e líquido que oscilou entre R$ 1.062,49 (competência 05/2026) e R$ 1.185,22 (competência 06/2026), porque os descontos consignados consomem mais da metade da remuneração.
Trata-se, pois, de aposentada de renda módica, comprovada por documento oficial, litigando em causa de R$ 12.383,24. Presentes os elementos concretos exigidos pelo art. 99, § 2º, do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), ficando dispensada do recolhimento das custas iniciais da Lei Estadual nº 7.492/2025. Anote-se.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Consigno que a inicial não deduziu pedido autônomo de tutela provisória de urgência, nem articulou fundamentação quanto aos requisitos do art. 300 do CPC. O requerimento de "imediata cessação dos descontos em folha de pagamento" veio no item 2 do rol de pedidos, atrelado à declaração de inexistência da relação jurídica, e ostenta natureza de pedido de mérito.
Ainda que assim não fosse, a antecipação dos efeitos da tutela não comportaria deferimento nesta fase.
Não há prova inconteste da probabilidade do direito. A alegação de não contratação é, por ora, unilateral, e a aferição da regularidade dos ajustes depende da exibição do instrumento contratual e dos comprovantes de crédito, providência que incumbe à ré e que só será possível após a angularização da lide.
Tampouco se verifica o perigo de dano. Os descontos da rubrica 5814 iniciaram-se em março de 2024 e a ação só foi distribuída em agosto de 2026, mais de dois anos depois, o que infirma a alegada urgência. Além disso, a parcela impugnada de mensais, ainda que somada à de , representa fração reduzida dos proventos, sem risco imediato à subsistência da autora. A autora também não noticiou eventual creditamento dos valores mutuados em sua conta, nem ofertou o respectivo depósito, elementos que corroborariam a alegação de desconhecimento da contratação.
