Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ITAUCARD S/A, LUAN SOUZA DE OLIVEIRA
- Advogados
- EVERNEY RICARDO SIMÕES OLIVEIRA (OAB 12215/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM), CAIO SIMÕES SILVA (OAB 20805/AM)
Vistos, etc.
Tratam os autos sobre pedido de dano moral em decorrência de tarifa alegadamente ilegal, com pedido de
liminar.
Inicialmente, da narrativa dos fatos pela parte autora, a princípio, não vislumbro o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com
o disposto no art. 300 do CPC.
Outrossim, em sede de cognição sumária, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não
comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no
futuro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Na oportunidade, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autuado sob o n.
0005053-71.2023.8.04.0000, o relator Desembargador João de Jesus Abdala Simões sintetizou a questão a ser dirimida nos
seguintes termos apresentados em seu voto:
Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor
(pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não
autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o
consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?
Assim, diante do incidente instaurado para uniformização do critério a ser utilizado para o cabimento de
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas)
não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central e atendendo à determinação contida no voto mencionado, determino a
