A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se pode perceber da leitura da petição inicial, o presente caso versa sobre conflito de direitos fundamentais de liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, da CF) de um lado e o direito à imagem, honra e privacidade (art. 5º, V e X, da CF).
Tais direitos estão elevados ao mesmo patamar constitucional, não tendo o que se falar em princípio/regra de maior valor ou superior, o que se verifica na realidade, quando normas/princípios se chocam, é a ponderação desses valores ao caso concreto.
Pois bem. Da análise detida do feito, entendo estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada pelo autor, notadamente os links indicados, que apontam, em juízo de cognição sumária, para a divulgação de conteúdo potencialmente difamatório, sem respaldo fático aparente. A conduta dos requeridos, ao expor material de natureza privada aparenta, em uma análise perfunctória, extrapolar os limites da liberdade de expressão e de informação, violando diretamente a vida privada e honra, protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.
O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente patente. A internet é um meio de propagação de informação exponenciais. A permanência do conteúdo online perpetua e agrava os danos à imagem e à reputação do autor, de difícil, senão impossível, reparação. A rápida disseminação do conteúdo em ambiente virtual justifica a urgência da medida.
Corroborando tal entendimento, trago à baila jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas sobre o tema ora controvertido.