O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados há alguns meses, sem manifestação da parte requerente até o ajuizamento da ação, o que, apesar de não implicar na aceitação do serviço, retira o caráter emergencial aventado pela parte autora para concessão da tutela.
Diante de tais fundamentos, nesse momento, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Na oportunidade, DETERMINO seja designada audiência de conciliação com a brevidade que o caso requer.
Intimem-se e cite-se.