Intimação
D- Órgão
- 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A, EDILENE ESQUERDO BATISTA SILVA
- Advogados
- LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB 102244/MG), DEJANNE RAQUEL D'OLIVEIRA CALDEIRA (OAB 9405/AM), LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB 450486/SP), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Trata-se de demanda proposta por EDILENE ESQUERDO BATISTA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AZUL LINHA AEREAS BRASILEIRAS S.A e AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A.
Sobre a matéria versada nos autos em epígrafe, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, cadastrada como Tema 1.417, nos seguintes termos:
Tema 1417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem..
Ademais, em decisão proferida em 26 de novembro de 2025, o Relator determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a referida questão, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em atenção à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral, DETERMINO a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário.
