Dispõe o art. 286 do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Analisando os autos em epígrafe, em especial a movimentação processual, depreende-se que houve distribuição por dependência aos autos de processo pertencente ao acervo deste juízo.
Entretanto, da análise dos autos em questão, verificou-se a inexistência de conexão entre as ações, visto que as partes, pedido ou causa de pedir são diferentes, sendo infundada a suspeita de repetição de ação indicada pelo PROJUDI.
Dessa maneira, a distribuição por dependência aplicada aos presentes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 286 e respectivos incisos, todos do CPC.
Por isso, impõe-se a imediata remessa dos autos ao setor de distribuição a fim de que promova a distribuição por sorteio dos presentes autos entre os juízos competentes.
Intime-se. Cumpra-se.