Preliminarmente, recebo a petição inicial.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte. Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual. Assim, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito e juntar cópia do contrato de que trata a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso seja conveniada, cite-se através do domicílio judicial eletrônico.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, exceto se for formulada reconvenção, hipótese na qual os autos devem voltar conclusos para Decisão.
À Secretaria para:
Retificar as tarjas processuais;
Citar e intimar a parte requerida; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte autora para apresentar réplica.
Apresentada réplica ou caso tenha sido formulada reconvenção, voltar os autos conclusos para Decisão.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
$assinaturaJuizDireitoSemData
- documento assinado e datado digitalmente -
(artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006) A06