Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MANAUS AMBIENTAL SA, JOSE CLAUDIO DOS SANTOS PENHA
- Advogados
- ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB 12261/AM), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
A parte autora pretende a concessão de antecipação de tutela para que a concessionária suspenda as cobranças relativas à taxa de esgoto de sua fatura de água, ao argumento de que no local possui sistema de tratamento próprio e inexiste prestação do serviço por parte da ré.
In casu, a pretensão almejada pela autora, de acordo com a nova sistemática processual, diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
A Lei n. 11.445/07, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê a obrigatoriedade do usuário em efetuar a ligação à rede de canalização de esgoto e assegura a cobrança de tarifa quando existente, ainda que o imóvel não esteja conectado à rede pública, vejamos:
Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
(...) § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
