Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO CREFISA S.A, AGATHA CRISTINA GOMES MOTA
- Advogado
- DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB 45573/SC)
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora é pessoa natural, autônoma, e instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de imposto de renda.
O próprio contrato discutido confirma o perfil econômico afirmado: mútuo de R$ 688,97, pago em doze parcelas de R$ 159,00. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), e nada nos autos a infirma.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC, ficando dispensada do recolhimento das custas e despesas processuais previstas na Lei Estadual n.º 7.492/2025, observada a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ). Presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à ré, por consequência, trazer aos autos o instrumento contratual integral e a memória de cálculo dos encargos aplicados, do que deverá constar do expediente de citação.
3. DA EMENDA DA INICIAL
A inicial, como posta, não se sustenta diante do documento que a instrui.
As informações contratuais de mov. 1.9, emitidas pela própria ré, registram contrato n.º 051500125907 celebrado em 23/09/2024, no valor de R$ 688,97, em 12 parcelas de R$ 159,00, com débito em conta, primeira parcela em 21/10/2024 e última em 21/09/2025, valor total final de R$ 1.908,00. Ao fim do demonstrativo, o saldo devedor é de R$ 0,00 e o status do contrato consta como "Quitado".
