Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Procedimento Comum.
Recebo a petição inicial, porquanto atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, ademais, qualquer hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do mesmo diploma.
Passo à análise das questões processuais pendentes:
DEFIRO à parte Requerente os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da manifesta hipossuficiência técnica da parte Requerente em relação à parte Requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como medida destinada a assegurar a efetiva tutela de seus direitos.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do CPC. A medida visa otimizar a pauta deste Juízo e assegurar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 139, II, do CPC), sem prejuízo para as partes, que permanecem livres para transigir a qualquer momento, inclusive mediante petição conjunta. A conveniência da realização da audiência poderá ser reavaliada oportunamente, conforme andamento processual.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial (artigo 344 do CPC). Deverá, igualmente, indicar e justificar as provas que pretende produzir.
Apresentada contestação que suscite fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo também especificar as provas que pretende produzir.
Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para saneamento ou julgamento.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.