SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Paulo do Carmo Nogueira, também qualificado na mesma peça, alegando em síntese, que celebrou com a parte Requerida contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo financiamento foi destinado à aquisição do veículo descrito na inicial; que a parte Requerida não pagou as prestações vencidas e subsequentes; que esgotou todos os meios para obter o seu crédito, inclusive notificando-a extrajudicialmente, não restando outra opção senão a presente medida. Requereu finalmente a concessão da medida, a citação da RÉ, a procedência da ação e a condenação das custas e honorários de advogado.
Examinando os autos, constata-se que o receio do Autor é legítimo em tentar manter o patrimônio representado pelo bem descrito na inicial.
É evidente que a lide versa sobre relação contratual, na qual pessoa jurídica figura em um dos polos, situação desvinculada de qualquer interesse público. Do mesmo modo, entendo que a publicidade não acarretará violação à esfera íntima das partes.
Destarte, em análise detida do caso em tela, não vislumbro interesse público ou violação ao direito à intimidade ou dignidade que justifique sua tramitação em segredo de justiça.
É relevante destacar que somente em casos excepcionais, quando a publicidade acarreta real violação à intimidade ou ao interesse público, é que o acesso aos autos processuais deve ser restringido.
Isto posto, estando devidamente comprovada a mora da Requerida, DEFIRO liminarmente a medida, com espeque no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, para determinar a citação da Parte Requerida, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme está previsto nos parágrafos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69) e a busca e apreensão do bem acima descrito, no local onde for encontrado ou na residência da RÉ, devendo para tanto, ser entregue ao Autor, mediante termo de apreensão, até decisão final.
Após o cumprimento da medida, intime-se a RÉ, para, querendo, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de lhe ser aplicado o que está estabelecido no parágrafo 1º do art. 3º do referido Decreto-Lei.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Indefiro o pedido de tramitação dos presentes autos em segredo de justiça, por conseguinte, determino que a Secretaria proceda aos ajustes necessários.
À Secretaria para as diligências de praxe.