Intimação
D- Órgão
- 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO, LUIZ CLAUDIO CARDOSO DA SILVA
- Advogado
- THAYZA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 12839/AM)
É cediço que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante disciplina o art. 320 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC c/c art. 14, da Lei nº 9.099/95, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, in casu, DETERMINO a INTIMAÇÃO do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos instrumento de procuração com assinatura a rogo, a qual deve ser subscrita por 2 (duas) testemunhas, indicando-se o respectivos Cadastros de Pessoa Física. Deverá, ainda, juntar aos autos os documentos pessoais de identificação da parte que assinar a rogo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
