Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL, MAXSUELL GONÇALVES DE ARAÚJO
- Advogados
- ANNA CLARA ANTUNES RAMALHO ROCHA (OAB 32395/PA), SISTEMA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (OAB 99999999/AM)
Em análise dos documentos que acompanham a exordial, verifico a ausência de comprovante de residência em nome do(a) Requerente, com data recente (no máximo 6 meses anteriores fatura de ÁGUA, LUZ ou TELEFONE), ou, na ausência deste, declaração subscrita pela pessoa indicada no comprovante de residência, de que o(a) Requerente reside no imóvel, acompanhada de cópia de documento oficial com foto ou do Registro Geral de Pessoas Físicas (RG) do(a) Declarante.
Assim, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos seu comprovante de residência, nos termos acima descritos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Noutro giro, em observância aos critérios da economia processual e celeridade, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Como é cediço, a tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (utilidade do processo) e antecipada (satisfação da pretensão).
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos presentes no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada através de provas que evidenciem a verossimilhança das alegações do suplicante em grau suficiente a autorizar a concessão na medida sem a oitiva da parte contrária.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na urgência da adoção da medida, para evitar dano ao bem que se pretende ver entregue ao final do processo, a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação de efeitos concretos de uma conduta ilícita.
Para garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
