Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CLASSE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, VITREA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, LUWENDEL MATHEUS DE SOUZA MATOS
- Advogados
- JIMMY MICHAEL SARAIVA DE SA (OAB 20293/AM), PAULO ROGÉRIO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 21251/AM)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória por Danos Morais com pedido de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por LUWENDEL MATHEUS DE SOUZA MATOS em face de CLASSE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e VITREA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
O requerente alega ser beneficiário de contrato de assistência à saúde por adesão junto às requeridas ("Plano Select Manaus Adesão 200", matrícula n.º 4661404100). Sustenta que padece de litíase biliar, sentindo fortes dores em hipocôndrio direito, com indicação médica expressa para realização de procedimento cirúrgico eletivo/urgente de colecistectomia videolaparoscópica e respectivos exames pré-operatórios.
Informa que, no decorrer do tratamento, a operadora ré promoveu descredenciamentos em massa na rede assistencial de Manaus/AM, deixando de manter hospital substituto equivalente apto a realizar a intervenção cirúrgica e os exames pertinentes (disponibilizando apenas unidades especializadas em obstetricia e pediatria). Aduz, ainda, ausência de notificação prévia e individualizada sobre a alteração da rede.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento das condições do contrato e a autorização/custeio integral dos exames pré-operatórios e da cirurgia de colecistectomia videolaparoscópica, com fornecimento dos materiais prescritos (01 trocater de 10mm; 02 trocateres de 5mm; 01 agulha de Veress; 01 clip DS verde - Single Fire), no prazo de 24 horas, em hospital apto, sob pena de multa diária; subsidiariamente, a manutenção do atendimento junto ao hospital de referência originalmente credenciado até a conclusão do tratamento; a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
É o relatório essencial. Passo a decidir.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Analisando os autos, verifica-se a presença de declaração de hipossuficiência e documentos indicativos da incapacidade do autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, com amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
