Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Robson Duarte dos Santos, pela suposta prática dos crimes em epígrafe, no contexto de violência doméstica, contra , nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta dos autos que o réu foi citado por edital, não tendo comparecido nem constituído advogado. Diante disso, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, declaro SUSPENSO o presente processo, bem como o curso do prazo prescricional.
O Ministério Público, em manifestação de e.p. retro, pugnou pela produção antecipada de provas.
Nesse sentido, conforme previsto no mesmo dispositivo legal, verificada a situação de suspensão do processo pela ausência do réu citado por edital, o juiz poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
A Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
No caso em tela, entendo que a produção antecipada de provas se justifica pelos seguintes motivos concretos:
Os delitos em questão são de natureza transitória e sua comprovação depende essencialmente da palavra da vítima e de eventuais testemunhas. O decurso do tempo pode comprometer seriamente a qualidade e a fidedignidade dessas provas.
O caso se insere no âmbito da Lei Maria da Penha, que demanda especial proteção à vítima e celeridade na apuração dos fatos, visando prevenir a reiteração delitiva e garantir a integridade física e psicológica da ofendida.
HÁ risco de perecimento da prova, considerando a impossibilidade de localizar o réu e a potencial dificuldade em contatar a vítima, o que indica um alto risco de que as provas testemunhais se percam com o passar do tempo.
A gravidade dos fatos narrados denota a necessidade de uma apuração célere e eficaz.
A colheita antecipada dos depoimentos visa preservar a memória dos fatos o mais próximo possível de sua ocorrência, garantindo maior fidelidade aos relatos.
Ressalto que a produção antecipada de provas não viola o direito ao contraditório e à ampla defesa do réu, uma vez que será nomeado defensor dativo para acompanhar o ato, nos termos do art. 366, §1º, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal e na Súmula 455 do STJ, DETERMINO a produção antecipada de provas, consistente na oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia.
Para tanto:
Nomeio a Defensoria Pública para atuar como defensora dativa do réu ausente, intimando-a desta decisão;
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Expeçam-se os mandados de intimação necessários;
Paute-se audiência para oitiva da vítima e testemunhas;
Determino a expedição de mandado de intimação da vítima no endereço fornecido nos autos;
Cumpra-se, com urgência.