ADV: JÉSSICA CRISTINA FONSECA PEREIRA (OAB 9519/AM) - Processo 0474503-96.2024.8.04.0001 - Guarda de Família - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: B1F.R.L.B0 - Muito embora as peculiaridades do caso concreto possam, à primeira vista, conduzir à equivocada percepção de tratar-se de nova ação de conhecimento, observa-se que, conforme a emenda à petição inicial apresentada à página 85 dos autos, a parte autora ajustou sua pretensão com o objetivo de efetivar o direito de guarda e convivência já delineado nos autos do processo nº 0231923-11.2019.8.04.0001.
Trata-se, pois, de pedido voltado à viabilização do cumprimento de decisão judicial proferida naquele feito, mediante medida destinada a assegurar o convívio entre genitor e filhos, e não de pretensão inaugural. Assim, considerando que a demanda não configura nova ação de conhecimento, razão pela qual a fundamentação expendida às páginas 106/107, embora bem construída, não se mostra aplicável ao caso, entendo que o processamento do feito deve ocorrer no juízo que proferiu a decisão cuja execução se pretende promover.
Dessa forma, com o devido respeito, determino a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara de Família, responsável pela formação do título executivo judicial ora em fase de cumprimento.