EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a reativação do contrato de assistência à saúde e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento unilateral do plano da autora, sob a alegação de inadimplemento da fatura com vencimento em janeiro de 2023. A apelante sustenta sobre a licitude da rescisão e requer a reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento sem observância das exigências legais e regulamentares de notificação prévia;
(ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.656/1998 e a Súmula Normativa nº 28/ANS exigem que a notificação do beneficiário inadimplente seja realizada até o quinquagésimo dia de atraso e por meio formal adequado (postal com aviso de recebimento, entrega pessoal ou edital).
4. A notificação telefônica realizada pela operadora não observou tais requisitos, tendo sido enviado mais de sessenta dias após o vencimento da mensalidade, o que torna irregular o cancelamento unilateral do contrato.
5. A rescisão indevida de plano de saúde de beneficiária em tratamento médico de câncer caracteriza conduta abusiva, capaz de causar sofrimento moral indenizável.
6. O valor inicialmente fixado a título de danos morais mostra-se acima do padrão adotado em casos análogos, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.