ADV: ODEMILTON PINHEIRO MACENA JÚNIOR (OAB 7155/AM), ADV: LUAN DO NASCIMENTO RAMALHO (OAB 13780/AM), ADV: ÍKARO PEREIRA AMORE (OAB 6350/AM), ADV: ROBERTA CARVALHO FEIO (OAB 12676/AM) - Processo 0558166-40.2024.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: B1V.E.A.M.B0 - REQUERIDO: B1B.A.C.B0 -
Vistos, Narram os autos a respeito de uma AÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS, que foi proposta por
V. E. A. M., em face de B. A. DA C., onde os dois polos estão devidamente identificados e qualificados na inicial. Acompanhando a peça citada, vieram os documentos de fls. 34/73. Às. 98/101, a parte requerida apresentou defesa; enquanto o polo ativo juntou réplica de fls. 122/147. Juntada da parte exequente (fls. 307/313), chamando o feito à ordem para análise e arbitramento dos alimentos provisórios, bem como outras providências.
Ademais, consigno que o feito está contando com a regular e obrigatória intervenção do Ministério Público, inclusive por meio do r. parecer de fls. 181. EM SÍNTESE, O
RELATÓRIO. CONCLUSOS.
DECIDO. 1.Trata-se de uma ação de alimentos e guarda que se processa entre os pais do infante, B. M. DA C., fundada na alegação de que NÃO HÁ sentença de alimentos arbitrados para o menor, apesar da nomeclatura da ação ter sido cadastrada como revisional, de forma equivocada, e que em a guarda de fato tem sido exercida pela genitora, tudo de acordo com os fatos narrados por ambas as partes nas peças colacionados aos autos. 2.Pois bem, considerando as alegações da vestibular e peças subsequentes e as provas à elas anexadas, ou seja, pelo fato de que as provas citadas corroboram com os argumentos da mãe, ora Requerente, fundamentado no que dispõem os artigos 1.583, caput, § 1º, primeira parte, § 2º e seus incisos; 1.584, inciso II e 1.634, II do Código Civil, não obstante o autor e o outro lado possuam a guarda em decorrência do poder familiar, prevalecendo na hipótese os interesses dos menores, DEFIRO A LIMINAR SUSCITADA E, PORTANTO, A GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO, B.
M. DA C., EM FAVOR DA REQUERENTE (MÃE). 3.Outrossim, com suporte no artigo 4º da Lei 5.478/68, FIXO alimentos provisórios (em favor de B. M. DA C.) num valor correspondente a 132% (cento e trinta e dois por cento) salário mínimo, atuais R$ 2.003,76 (dois mil e três reais e setenta e seis centavos), o que faço à míngua de maiores elementos de prova a respeito da capacidade financeira da parte alimentante e das necessidades da parte alimentada, que deverão ser pagos mediante recibo ou deposito em conta bancária, conforme requerido, a primeira parcela dia 30/08/2025 e as subsequentes todo dia 30 de cada mês.
4. Em análise aos pedidos de fls. 307/313, INTIME-SE o requerido para juntar aos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda, bem como comprovante de seu benefício previdenciário e eventuais outras fontes de renda diretas e indiretas.
5. Bem como, OFICIE-SE a Coopatam - Cooperativa Dos Permissionários Associados Transportes Alternativos E Fretamento Urbanos De Manaus, de CNPJ nº 08.***.***/0001-37, da qual o Requerido é sócio-diretor, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar a natureza do vínculo desta instituição com o requerido, bem como extrato de pagamentos percebidos por este nos últimos 3 anos.
6. Pelo prosseguimento, AGUARDE-SE a audiência aprazada.
7. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes, a fim de que compareçam na audiência designada, acompanhados de seus procuradores e de suas testemunhas. 8.EXPEÇA-SE o competente termo de GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA, em favor da genitora/requerente. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, com a urgência que a demanda requer.