ADV: THIAGO MEDEIROS SANTANA (OAB 11250/AM), ADV: THIAGO MEDEIROS SANTANA (OAB 11250/AM), ADV: SAMUEL ALVES RESENDE (OAB 11838/AM), ADV: SAMUEL ALVES RESENDE (OAB 11838/AM) - Processo 0572169-97.2024.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - CRIANÇA INTERES: B1V.R.M.A.B0 - REQUERENTE: B1E.M.S.B0 -
Vistos, Trata-se de uma "AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA", formulada por E. M. S., em face de D. A. DA S., e que diz respeito ao filho em comum deles dois, chamado
V. R. M. A., um menino de 01 (um) ano de idade, ambos identificados e qualificados nos autos. Acompanhando a peça inaugural (e emenda) vieram os documentos de fls. 15/32, entre eles a CERTIDÃO DE NASCIMENTO do infante em apreço, à página
22. Às folhas 38/39, foram fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido. Regularmente citado, o requerido/genitor ofereceu contestação às fls. 74/79, inserindo os documentos de fls. 80/89; enquanto que o polo ativo trouxe ao feito a réplica de fls. 94/98. Então, foi declarada encerrada a fase de instrução processual e, na forma da lei, concedido prazo para (possíveis) alegações finais.
Alegações finais do requerido, à página 105, reiterando os termos das manifestações já constantes nos autos. Ademais, uma vez que estamos tratando dos interesses do pequeno
V. R. M. A., ressalto que a lide contou com a devida e indispensável intervenção do Ministério Público. EM SUMA, É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. DA DEFINIÇÃO DA GUARDA DO FILHO EM COMUM Como cediço, a guarda de menor, em razão de sua própria natureza, por envolver um direito familiar de muita importância e que envolve sentimentos pessoais e, em especial, os interesses de uma pessoa menor de idade; deve ser apreciada com extrema cautela, levando-se em consideração a realidade fática vivenciada pelo incapaz e sempre visando o seu bem-estar e regular desenvolvimento físico e psicológico.
No caso dos autos, vislumbro que a mãe/requerente, a Sra. E. M. S., pretendia, inicialmente, a fixação da guarda unilateral do filho em comum, em seu favor, ao argumento de que o menor - em tenra idade - necessita dos cuidados maternos, estando adaptado ao convívio com a mãe, com quem passa a maior parte do tempo, tudo segundo aduções da primeira peça do processo; todavia, em sede de réplica, informa que não se opõe à guarda compartilhada, desde que o lar de referência seja o materno, exatamente como pretendia o requerido.
Pois bem, após cuidadosa análise dos fatos; e, principalmente porque não há dissenso neste específico ponto; denoto que a melhor solução da demanda sob contexto é o estabelecimento da denominada GUARDA COMPARTILHADA. Nesse diapasão, consigno que a guarda compartilhada, impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência paterno/materno-filial.
É um sistema de gestão conjunta do poder familiar, um compartilhar dos deveres e responsabilidades com relação à criação e educação do(s) filho(s) (funções precípuas da guarda), a serem desempenhados sempre na busca da proteção integral do(s) menor(es). Modelo, inclusive, que permite a participação diferenciada de cada um dos guardiões, mas sem perder de vista que tudo deve convergir para uma ótima criação e para o desenvolvimento do filho como pessoa humana que é, única e singular, objetivando, em primeiro e último plano, que sejam assegurados a ele uma devida proteção e bem estar.
Acrescento, no mesmo sentido, que neste momento - atribuir a guarda (unilateral) a apenas um dos genitores não se afigura a medida que melhor atenda aos superiores e prioritários interesses do menor em apreço, pois pode até mesmo prejudicar o relacionamento com o pai e que tão positivo será para o desenvolvimento do filho; o que nos leva ao entendimento de que a melhor solução, então, É MESMO DECRETAR A GUARDA COMPARTILHADA DO PEQUENO
V. R. M. A. EM FAVOR DE SUA MÃE E DE SEU PAI; ao passo em que, diante de tudo o que restou configurado no feito; FIXO - EM DEFINITIVO - A RESIDÊNCIA DA GENITORA COMO LAR DE REFERÊNCIA DO INFANTE, o que faço na forma preconizada no artigo 1.584, § 2.º, do Código Civil Brasileiro, a partir de recente modificação nessa norma e que abrange os interesses de todas as pessoas envolvidas na lide, em especial os do menor multicitado.
2. DO ALUDIDO DIREITO DE VISITA E CONVIVÊNCIA. Prosseguindo na elaboração da sentença, ao tempo em que devo destacar que a visitação sob julgamento não é somente um direito assegurado ao pai do infante, mas é, também, UM DIREITO DO PRÓPRIO FILHO DE COM ELE CONVIVER, o que reforça os vínculos paterno-filial, tendo em vista o princípio da proteção integral do infante e a necessária continuidade do referencial masculino, em especial por intermédio da figura do próprio genitor, durante o importantíssimo período de formação da personalidade do menor; torna-se necessário estabelecer uma convivência saudável e feliz entre o demandado e o infante envolvido na questão, inclusive porque não há proteção possível ao infante com a exclusão de um de seus genitores.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, passo a especificar e definir o efetivo direito de visitas, que será estabelecido da seguinte maneira: (2.1.) NOS PRIMEIROS 06 (SEIS) MESES (a contar desta sentença), AS VISITAS SERÃO REALIZADAS AOS SÁBADOS, SEM PERNOITE, tendo o genitor a prerrogativa de buscar o filho às 9:00 horas e devolvê-lo, no mesmo dia, até - no máximo - às 18:00 horas na casa materna; SEMPRE MEDIANTE CONFIRMAÇÃO 1 (UM) DIA ANTES DE CADA VISITA E, claro, RESPEITADAS A ROTINA, OS HORÁRIOS E A VONTADE DO FILHO EM COMUM; (2.2.) APÓS OS PRIMEIROS 06 (SEIS) MESES (a contar desta sentença), AS VISITAS PASSARÃO A SER REALIZADAS AOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, COM PERNOITE, podendo o genitor buscar seu filho às 9:00 horas do sábado e devolvê-lo até - no máximo - às 18:00 horas do domingo, na casa materna, sempre mediante uma confirmação prévia; e respeitando-se, assim, o direito constitucional do filho em lume à uma adequada convivência familiar; (2.3.) Além disso, deixo consignado que (2.3.1.) DATAS COMEMORATIVAS (DIAS DOS PAIS, DIA DAS MÃES, ANIVERSÁRIOS DOS GENITORES), o menor ficará com o respectivo homenageado; (2.3.2.) NATAL E ANO NOVO SERÁ ALTERNADO ENTRE OS GENITORES; (2.3.3.) DIA DAS CRIANÇAS E ANIVERSÁRIO DO MENOR, caso não entrem em acordo acerca da divisão de horários nas referidas ocasiões, se dará, de forma alternada, da seguinte maneira: (LETRA A) EM ANOS COM TÉRMINO NUMÉRICO PAR, o menor ficará com o seu genitor; (LETRA B) EM ANOS COM TÉRMINO NUMÉRICO IMPAR, o menor ficará com a sua genitora; Na mesma esteira, DEVO REFORÇAR QUE A PATERNIDADE/MATERNIDADE DEVE SER EXERCIDA DE FORMA RESPONSÁVEL, o que significa dizer que o pai e a mãe, tendo o filho em sua companhia e residência, devem assegurar e resguardar, além de outras circunstâncias, que a rotina do menor seja observada.
Finalmente, configurando um dos pontos mais importantes deste julgado, deixo consignado que: qualquer alteração ou o descumprimento de alguma das cláusulas ora fixadas implicará na efetiva redução do tempo de convivência entre o infrator ou a infratora e o menor, no caso conforme teor do parágrafo 4º do artigo 1.584 do CCB e sem prejuízo do emprego da medida de apoio que for pertinente (inclusive a imediata busca e apreensão do infante, caso ele esteja em local e/ou horário indevidos).
3. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Nesse ponto, até mesmo por conta da definição da guarda compartilhada conjunta e a de fato/física mantida com a mãe/requerente; resta constituída a obrigação alimentar em face do genitor/requerido, a qual tem fundamento no dever de sustento do Poder Familiar e que deve ser balizada confrontando-se a capacidade financeira do alimentante com as necessidades da parte alimentada. 3.1.) Do genitor, o Sr.
D. A. DA S., sabe-se que tem 30 (trinta) anos de idade; qualificou-se como "solteiro"; reside no bairro manauara Jorge Teixeira; restando evidenciado que trabalha como ajudante de motorista, na empresa RAIA DROGASIL S/A, sendo que nesta atividade consta como salário contratual o valor de R$ 1.631,30 (um mil seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos), conforme CTPS digital carreada às páginas 88/89; ademais, declarou à folha 85 que tem 02 (dois) filhos, contudo, não providenciou a juntada de documentos hábeis a comprovar o alegado. 3.2.) De seu turno, a mãe do alimentado, por nome E.
M. S., sabe-se que tem 25 (vinte e cinco) anos de idade; é solteira; constando informações de que não está trabalhando; e conforme aduções da inicial, vem contando com a ajuda de seus pais para suprir as necessidades básicas do infante; restando evidenciado que esta jovem é uma mãe dedicada e diligente; dedicando-se aos cuidados (físicos, emocionais, educacionais e sociais) do filho em comum. 3.3.) No que tange às necessidades de
V. R. M. A. , sabe-se que além das necessidades normais que permeiam a dita faixa etária, constam dos autos que foi diagnosticado com anquiloglossia moderada - comumente conhecida como "língua presa", tudo conforme documentos e encaminhamentos médicos carreados às fls. 29/32. In Casu", muito embora estejam evidenciadas as necessidades do alimentado, devo ponderar que as mesmas encontram limites nas possibilidades de seus genitores, os quais têm o dever jurídico de alimentar a prole, proporcionalmente a seus recursos econômicos.
Nesse sentido, com suporte no denominado trinômio necessidade-possibilidade - razoabilidade; FIXO OS ALIMENTOS - EM DEFINITIVO - NO VALOR CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, incluídas as férias, o terço constitucional, também o 13º salário, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente, a exemplo da contribuição previdenciária e do imposto de renda; sendo que tal valor se afigura adequado às condições sócio-financeiras do alimentante, da parte que recebe e, também, pelo que verificamos acerca das necessidades do alimentado; afora a importante circunstância legal de que a decisões sobre alimentos não transitam em julgado e podem ser revistas a qualquer tempo.
E, diga-se mais, o arbitramento da verba alimentar, neste montante, deve-se ao que foi apurado no decorrer do processo e em razão de que aos genitores, cabe a conjugação de esforços para assegurar o sustento e a mantença do filho em comum, a fim de que ele possa se desenvolver de forma saudável e feliz.
4. DO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, da nossa Lei de Ritos, firme na fundamentação acima e porque restam resolvidas todas as pendências da lide; (4.1.) ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL; (4.2.) DECRETO A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR EM LUME EM FAVOR DE SEUS GENITORES, fixando/mantendo a residência da genitora como lar de referência do infante; (4.3.) ESTABELEÇO A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL NA FORMA COMO FOI DETALHADA NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES; (4.4.) FIXO OS ALIMENTOS (EM DEFINITIVO), ao encargo do genitor e em prol do filho em comum NO PATAMAR AQUI ESTABELECIDO (vide item 3); (4.5.) E, como ponto derradeiro, JULGO (extinto) O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a Sra.
Diretora de Secretaria certificar e diligenciar a respeito.
5. Sem custas e honorários, por força do art. 98 do CPC e em razão do resultado do julgamento.
6. EXPEÇA-SE (de imediato) o respectivo OFÍCIO ao empregador do alimentante, informando o teor desta decisão, acompanhado das cópias pertinentes.
7. P. R. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, obedecidas as regras legais e com a urgência que a ação reclama.
8. Após o trânsito em julgado desta sentença, EXPEÇA-SE o competente TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA; e, oportunamente, PROCEDAM-SE a baixa e o arquivamento dos autos.