ADV: CARLA DE SOUZA ALFAIA (OAB 17485/AM), ADV: CARLA DE SOUZA ALFAIA (OAB 17485/AM), ADV: TALYTHA CLARA SANTOS CAMPOS (OAB 17762/AM) - Processo 0583809-97.2024.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTANDO: B1L.R.R.S.B0 - B1L.C.N.R.S.B0 - REQUERIDO: B1R.R.D.S.B0 -
Vistos, Cuidam os autos sobre uma "AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS" que foi proposta por
L. R. R., um menino de 07 (sete) anos de idade, devidamente representado por sua genitora, a Sra.
L. C. DO N. R. DOS S., em face de R. R. D. DOS S., onde ambos os contendores estão identificados e qualificados desde o princípio. Acompanhando a prefacial (e emendas) vieram os documentos de fls. 24/45, 51/57 e 68/73. Decisão Interlocutória da página 84, indeferindo a liminar pretendida. Após restar configurada a total impossibilidade de conciliação entre os litigantes, o demandado ofereceu a contestação das laudas 100/114, também acompanhada de documentação; enquanto o polo demandante trouxe ao feito a réplica das folhas 157/163.
Em seguida, houve deliberação Judicial fixando prazo para (possíveis) manifestações finais. Às fls. 168/182, manifestação da genitora requerendo a modificação da guarda para unilateral e suspensão do direito de visitas. Alegações Finais do requerente (fls. 189/195) e do requerido (fls. 196/211). Consigno, finalmente, que a presente demanda contou com a indispensável intervenção do Ministério Público, cuja douta representante apresentou o r. parecer final das laudas 238/241.
RELATEI O PRIMORDIAL. PASSO A DECIDIR.
1. DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA Em detida análise dos autos, verifico manifestação do polo demandante pugnando pela modificação de guarda e suspensão do direito de visita às fls. 168/182; todavia, considerando que os autos tratam apenas de pedido revisional de alimentos, onde o infante figura como autor da ação, claro, representado por sua mãe; cabe esclarecer que eventual pedido de modificação de guarda (que foi inclusive formulado em fase final), deverá ser intentado em ação própria, devendo figurar no polo ativo a genitora do menor em lume, eis que titular do direito à guarda do filho.