ADV: MARLÚCIA GUIMARÃES ALMEIDA (OAB 5280/AM) - Processo 0592001-19.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução -
REQUERENTE: B1E.M.F.B0 -
Vistos, Cuida-se de uma "AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS", que foi formulada por E. M. F., em face de B.
C. M., onde ambos estão perfeitamente identificados e qualificados desde o começo da lide. Acompanhando a prefacial, vieram as cópias documentais das folhas 14/41, entre elas as Certidões de Nascimento dos filhos em comum,Y. M. F. M. e M. J. F. M., às fls. 18/19. Contestação, às fls. 74/80, acompanhada de documentação; enquanto que a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para réplica, conforme noticiou a certidão de fls. 136.
Então, após certas diligências e juntadas no feito, foi pautada a audiência de instrução retro, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da requerente; e, quando, após uma proposta específica deste juízo, as partes chegaram a um consenso, explicitado no próprio termo; o que contou com a premente anuência do Ministério Público. RELATEI O ESSENCIAL.
DECIDO. Pois bem, a partir do que disseram os interessados na dita AIJ, quando pediram a homologação do acordo então obtido, vale dizer em relação ao divórcio das partes, partilha, guarda, visita e alimentos em favor dos filhos em comum; de modo que tal consenso - celebrado em juízo - apresenta-se com regularidade formal, juntamente com o crucial detalhe de que restou evidenciado que estão bastante resguardados os interesses de todos os envolvidos, em especial, os dos menores em apreço; razões que tornam plenamente plausível esta homologação.
2. Além disso, entendo imperioso reforçar que a presente ação contou com o pertinente acompanhamento do Ministério Público, por sua douta representante na 6ª Vara de Família; sendo, via de consequência, observada com precisão a regra constante do artigo 178, inciso II, da nossa Lei de Ritos.
3. Ex positis, em harmonia com a Promotoria de Justiça e nos termos do que disciplina o artigo 487, III, "b", também, do CPC/2015; DELIBERO DA MANEIRA QUE SEGUE: (3.I.) HOMOLOGO NA ÍNTEGRA O ACORDO OBTIDO NA A.
I. J. RETRO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; (3.II.) DECRETO O DIVÓRCIO DO SR. B.
C. M. e SRA. E. M. F., a qual não alterou o nome por ocasião do casamento; (3.III.) E A GUARDA COMPARTILHADA DOS MENORES EM LUME EM FAVOR DE SEUS GENITORES, fixando-se o lar materno como referência; (3. IV.) ESTABELEÇO QUE A CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHOS SERÁ EXERCIDA DE FORMA LIVRE, mediante confirmação prévia no dia anterior; (3.V.) Deixo ainda firmado o que segue: caso haja alteração ou descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, o(a) infrator(a) terá reduzido o tempo de convivência com as crianças, ficando ainda sujeito(a) à imediata busca e apreensão dos menores, caso se encontrem em local ou horário inadequados, e, no limite, à suspensão do poder familiar; (3.VI.) FIXO OS ALIMENTOS, ao encargo do genitor e em favor dos menores, NO VALOR CORRESPONDENTE A 115% (CENTO E QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, vinculada ao índice de reajuste do Governo Federal, sendo que tais pagamentos mensais deverão ser realizados até o dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20/12/2025, mediante transferência via PIX para a conta indicada pela Genitora; (3.VII.) ACRESCIDOS DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR METADE DAS DESPESAS DE MATERIAL ESCOLAR DE AMBOS OS FILHOS, até o dia 20 de fevereiro de 2026, e, na mesma data, nos anos subsequentes, devendo a genitora fornecer a lista ou o valor correspondente do material escolar até o dia 20 de janeiro de cada ano; (3.VIII.) sendo que, havendo um atraso superior a 48hs no cumprimento de qualquer das obrigações (mensais ou anuais) o alimentante incidirá em multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), até a quitação total do valor em aberto; (3.IX.) RATIFICO O CONSENSO PATRIMONIAL CONFORME DISPOSIÇÕES DO MENCIONADO ACORDO; (3.X.) E, finalmente, JULGO - extinto - O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, decisão sobre a qual deve a Sra.
Diretora de Secretaria certificar e diligenciar a respeito.
4. P. R.
I. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
5. Diante da renúncia ao prazo recursal, EXPEÇAM-SE (desde logo) os respectivos MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA COMPARTILHADA.
6. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, em razão do acordo das partes e na forma do artigo 98 do CPC/2015.
7. Tudo providenciado, EFETUEM-SE a devida baixa e o posterior arquivamento dos autos.