ADV: BRAGA MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 7019/AM), ADV: ATABÍRIO EDSON SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 11944/AM) - Processo 0595576-35.2024.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - REQUERENTE: B1S.C.M.B0 - REQUERIDO: B1S.D.C.F.B0 - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, e fixo o valor da pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do alimentante, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária informada na exordial, incidindo o cálculo sobre a totalidade dos ganhos mensais auferidos, inclusive 13º salário, o mês das férias, 1/3 (um terço) Constitucional das férias, horas extras, gratificações, horas extras, participação nos lucros, abonos e indenizações em caso de rescisão contratual de trabalho, excluindo-se para efeito de cálculo, os valores referentes aos descontos tributários, previdenciários e F.G.T.S.
Condeno a requerente e o requerido ao pagamento das custas, bem como de 15% de honorários sobre o valor da causa, ambos em função das sucumbências das partes, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança de honorários de sucumbência, nos termos do art.98, §3°, do CPC. Oficie-se o empregador do alimentante.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se após as formalidades legais.