Edital
D- Órgão
- CEJUSC Lábrea - Pré-Processual Família
- Classe
- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
- Destinatários
- FABIO DA SILVA BEZERRA, FERNANDA MOISES DA SILVA
SENTENÇA
Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata - se de reclamação pré - processual envolvendo as partes acima qualificadas.
Realizada audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, conforme evento de mov.13.1.
As partes pugnam ainda pela homologação do acordo.
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer favorável a homologação conforme mov.18.1.
Vieram - se os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O Código Civil estabeleceu que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas ( art. 840).
Nesse sentido, também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, b, do CPC).
No caso em exame, em que a solução do processo se deu de acordo com autorregramento da vontade no processo, os termos ajustados evidencia m o atendimento de ambos os pressupostos legais, bem assim dos interesses das partes afetadas.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Certifique - se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Cumprido, ARQUIVEM - SE os autos, com as baixas de estilo.
CUMPRA - SE
