Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Autazes - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LEIDE ANY BRITO DE MENEZES, EDILSON SOARES CARDIAL
- Advogado
- ERIVELTON GONZAGA (OAB 16333/AM)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de divórcio consensual movida por LEIDE ANE MENEZES CARDIAL e EDILSON SOARES CARDEAL, ambos qualificados, onde se pleiteia a decretação do divórcio entre as partes, com a respectiva expedição de mandado ao cartório competente para averbação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares, tampouco necessidade de instrução do feito.
O advento da Emenda Constitucional n° 66/2010, ao estabelecer nova redação ao artigo 226, §6° da Constituição Federal, promoveu intensa modificação no tratamento dos institutos da separação judicial e do divórcio, deixando assim de existir quaisquer condicionantes prévias para o divórcio, como separação judicial anterior ou mesmo separação de fato.
Dispensou-se a chamada causa de pedir para o divórcio, situando o seu pressuposto à iniciativa de quaisquer dos cônjuges.
Nessa direção é o ensinamento de Maria Berenice Dias:
Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio, que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda. Consequentemente não subsiste o artigo 1.574 do requerimento ou concessão do divórcio. (EC 66/10 e agora? Disponível em www.mariaberenice.com.br. Consulta: 16/12/2010).
Assim, no ordenamento jurídico atual, basta que um dos cônjuges manifeste a vontade de não querer mais prosseguir o casamento para que seja dissolvido mediante o divórcio, ou seja, cuida-se de direito potestativo conceituado como o poder jurídico de colocar outra parte em estado de sujeição influindo em uma situação jurídica preexistente e produzindo efeitos constitutivos, modificativos e extintivos de direitos (Flávio Pimentel de Lemos Filho, Direito Potestativo, 2ª Ed. RJ, Lumen Juris, 2017, p. 51).
