Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tapauá - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS, RAILA PAIXAO DE OLIVEIRA
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE APOIO ÀS METAS NACIONAIS ÀS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE 1º GRAU
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS em favor de NATÁLIA DE SOUZA DA SILVA em detrimento de RAILA PAIXAO DE OLIVEIRA.
As medidas foram concedidas, partes intimadas, ausência de interesse na continuação do feito.
É o relatório, decido.
Verifico, in casu, que não estão mais presentes os pressupostos processuais e as condições da ação necessários para o prosseguimento do feito, como o interesse de agir, porquanto a vítima não informou se persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas, tornando a providência jurisdicional pleiteada desnecessária.
Isto posto, não havendo mais a necessidade na manutenção das medidas protetivas, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Saliento que a extinção dos presentes não implica no arquivamento do inquérito policial e nem influencia em eventual ação penal.
Proceda-se a baixa, arquivando-se em seguida.
P.R.I.C.
Tapauá, 18 de Dezembro de 2024.
GEILDSON DE SOUZA LIMA
Juiz de Direito
