SENTENÇA.
Vistos, etc.
ROGERLIO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou através da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, em desfavor de MARIANI DE ARAÚJO, representada por sua genitora MARIA MADALENA ALVES DE ARAÚJO, todos qualificados na petição de item 1.1.
Designou-se audiência de conciliação para o dia 15/12/2023, às 09h30min, tendo sido a requerida regularmente intimada (item 18.2), todavia, o autor não foi intimado por não ter sido localizado no endereço constante dos autos (item 19.1).
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela nova tentativa de intimação do autor, consoante mov. 22.1.
Designada nova audiência de conciliação para 29/01/2024, às 10h00, a requerida foi regularmente intimada e novamente o autor não foi localizado no seu endereço constante dos autos, informando a Oficiala de Justiça que segundo informação de vizinhos que o mesmo viajou provavelmente para Manaus a aproximadamente 08 (oito) meses, estando em lugar incerto e não sabido (item 35.1).
Aberta a audiência o Douto Defensor Público, ante a ausência do autor, requereu o prazo de 05 (cinco) dias, para informar o novo endereço do autor, sob pena de extinção do feito (item 45.1).
Transcorreu o referido prazo sem manifestação da Defensoria Pública (item 49.1).
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Ao perlustrar os autos observo que o autor, nos termos do Parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, foi intimados regularmente, pois, cabe ao autor, numa eventual modificação, temporária ou definitiva de endereço, comunicar ao juízo do processo o seu novo endereço. A falta de comunicação ao juízo, presume-se que foram intimados regularmente para o ato, conforme dispõe o Parágrafo único do art. 274 do CPC/2015.
O Parágrafo único do art. 274, do CPC/2015 dispõe que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (negritei).
A ausência do autor na audiência, implica na desistência tácita da pretensão.
O abandono da ação por parte da requerente é motivo que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, entretanto tratando-se de ação com rito especial, previsto na lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 (LA), deve ser observado a lei especial e não a geral, conforme já decidiu o STJ (STJ - 4ª t, REsp. 38.170-3 - RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 28.03.1995, deram provimento, v.u., DJU 12 de junho de 1995, p. 17.628; RJTJESP 89/227, JTJ 288/46).
O art. 7º da citada lei dispõe que "o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
Neste sentido, já era a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, ainda sob a vigência do anterior CPC:
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. NÃO ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Escorreita a sentença que extingue o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil), quando expedido mandado de intimação ao único endereço informado pela parte autora em sua petição inicial, bem assim perfectibilizada, via Dje, a intimação do advogado constituído. 2. Não havendo comunicação de alteração do endereço fornecido pela parte autora, há de se presumir válida a diligência perpetrada pelo juízo a quo, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.Unânime.(TJ-DF 07005232120188070017 DF 0700523-21.2018.8.07.0017, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
"EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO. Necessária a intimação pessoal da autora para a extinção do feito por inércia. Aplicação do artigo 267, parágrafo primeiro do CPC. Presunção de intimação pessoal. Mudança de endereço não comunicada ao juízo. Incidência do artigo 238, parágrafo único do CPC. Apelo desprovido. (Apelação Cível n 7002139687, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 19/05/2009)
Assim sendo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, EXTINGO o processo sem resolução de mérito e, via de consequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei nº 5.478/68 (LA).
Sem custas, ante o deferimento da Justiça Gratuita.
Publicada e Registrada eletronicamente, intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades de praxe.
Cumpra-se.