1. Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA que reconheceu a exigibilidade de obrigação de PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC;
2. INTIME-SE a parte promovida para, no PRAZO DE 15 DIAS, efetuar o PAGAMENTO VOLUNTÁRIO dos valores apresentados pela parte promovente e das custas, se houver (art. 523, caput, CPC), sob pena de penhora de bens.
3. Não havendo pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, fica acrescido ao débito o percentual de 10% a título de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no mesmo percentual (art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, o referido acréscimo recairá sobre a diferença remanescente.
4. Deve a parte promovida ficar ciente de que decorrido o prazo acima sem pagamento integral, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação ou penhora, para, querendo, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CPC, art. 525, caput), podendo alegar as matérias constantes do § 1º do art. 525. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 dias. Ressalte-se que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6º).
5. Caso não seja paga integralmente a dívida, acrescida da multa e dos honorários, promova-se a penhora on line, via BacenJud e Renajud, devendo a parte credora apresentar o CPF/CNPJ da parte executada, caso não haja nos autos.
6. Restando infrutífera a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida.
7. Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Credora para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste, adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, venham os autos conclusos para extinção.
8. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924).
9. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.