DECISÃO
Vistos.
O executado foi devidamente intimado para pagamento (item 81), contudo se manteve inerte, não tendo apresentado comprovante do pagamento e, tampouco, qualquer justificativa para o inadimplemento.
Outrossim, a parte exequente informou que o executado não realizou os pagamentos (item 82).
Assim, em relação ao débito de janeiro, fevereiro e março, DECRETO a prisão civil do executado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro nas disposições dos arts. 1.694 usque 1.696 do Código Civil, art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e 19 da Lei n.º 5.478/1968, em relação não apenas às prestações indicadas no valor somado e apontado, mas também de todas as demais que se vencerem até o efetivo pagamento.
Determino ainda que seja expedida certidão de dívida para fins de protesto, nos termos no art. 517 e 528, §1º do Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento da prestação alimentícia, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão, conforme art. 528, § 3º do Código de Processo Civil e intime-se a exequente para manifestação quanto ao adimplemento do débito pelo rito da prisão.
Expeça-se o mandado de prisão, fazendo constar o valor a ser pago, bem como devendo nele constar que a Autoridade Policial deverá cumprir à risca o inciso LXII do art. 5.º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada; e, segundo, que a expedição de eventual alvará de soltura será realizada apenas depois de demonstrado o pagamento pelo alimentante das prestações alimentícias vencidas até a data do efetivo pagamento, ou acordo escrito entre eles.
Notifique-se o Ministério Público.
Registre-se no BNMP.
Cumpra-se.
Intimem-se.