SENTENÇA
Trata-se de ação de destituição de poder familiar com pedido de liminar de suspensão inautida altera pars c/c guarda, formulado pelo Ministério Público, em face de GECIANE CAVALCANTE DOS SANTOS.
Narra o representante que a requerida vem negligenciando seus, os menores ARISON CAVALCANTE DOS SANTOS, SAMUEL CAVALCANTE DOS SANTOS e NAUÃ DOS SANTOS PEREIRA, entregando-a aos cuidados aos cuidados dos tios da genitora, a Sra. MARIA OZIELE CAVALCANTE DOS SANTOS e o Sr. DEUSDETH DA SILVA, no dia 30 de setembro de 2020. Ressalta-se que a requerida também entregou a filha Isadora, quando tinha 11 (onze) meses, que também vinha negligenciando, aos cuidados de outros parentes. Ainda, de acordo com os autos, algum tempo depois, a requerida foi até a casa de sua tia, e sem sua autorização, pegou todos os documentos das crianças e levou os filhos embora, após descobrir que perderia direito ao bolsa família. Requereu liminarmente que seja concedida in audita altera pars a guarda provisória dos infantes em favor da Sra. Maria Oziele Cavalcante dos Santos e do Sr. Deusdeth da Silva, bem como, que seja decretada a Suspensão do Poder Familiar da genitora requerida em caráter preventivo. Acompanham a inicial os documentos de item 1.2/3 e item 18.1.
Determinada a suspensão do poder familiar da genitora, Geciane Cavalcante dos Santos, em sede liminar, bem como concedida a guarda de forma exclusiva dos infantes Arison Cavalcante dos Santos, Samuel Cavalcante dos Santos e Nauã dos Santos Pereira, à tia da requerida, a Sra. Maria Oziele Cavalcante dos santos (Item 21).
Citada a parte requerida para manifestação (Item 28), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação, tendo decretada sua revelia (item 48).
No relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar (item 31), em 12/09/2022, foi informado que a requerida buscou seus filhos, os retirando dos cuidados dos guardiões que detinham termo de guarda provisória (item 27.1).
Entretanto, em novo relatório encaminhado pelo CREAS, em 26/07/2023 (item 52), ficou dúbia a questão da localização dos infantes. Isso porque, Maria Oziele informou que não tem dado conta dos cuidados necessários às crianças, devido aos seus problemas de saúde, dando a entender que os infantes estão sob sua guarda. Ademais, Maria Oziele relata que não tem mais condições de cuidar das crianças. Sendo assim, o pedido do Ministério Público de busca e apreensão dos infantes estaria prejudicado.
Encaminhado ofício ao CREAS para elucidar as seguintes questões: - Se os infantes estão sob a guarda fática de Maria Oziele ou se a genitora (Geciane) os buscou devido à falta de condições da primeira; Se Maria Oziele não possui mais o interesse e não detém mais condições de cuidar dos infantes; - Se a genitora Geciane, devido ao tempo que o processo tramita, está apta novamente para reaver o poder familiar e a guarda dos filhos; - Na negativa da resposta anterior, se o CREAS detém conhecimento de eventual parente apto para exercer o encargo. Outrossim, que fosse realizado novamente estudo social com a genitora, no intuito de verificar a situação atual (item 57).
Em novo estudo social, realizado em 17/01/2024, restou verificado que a Sra. Maria Oziele Cavalcante, que estava responsável legalmente pelos três menores, não residia mais no atual endereço. Depois de buscas, foi encontrada a Sra. Maria Franciane Cavalcante dos Santos, de 36 anos, a qual informou que a referida havia ido para Manaus no dia 13/01/2024 para tratamento médico, e teria deixado os infantes sob sua responsabilidade. Maria Franciane indicou que os menores Arison Cavalcante dos Santos e Nauã dos Santos Pereira estavam sob seus cuidados, contudo Samuel Cavalcante dos Santos estava vivendo nas ruas, eis que não a respeitava. Outrossim, comentou que não possui condições de ficar com os infantes, eis que possui outros sete filhos pequenos. Segundo Maria Franciane, a genitora dos infantes havia se mudado para Manaus e já teria constituído nova família, tendo demonstrado interesse em levar os filhos, contudo, pelos impedimentos legais, preferiu os deixar. Informou que Samuel Cavalcante dos Santos está sob cuidados de Deldete, todavia, este também está com a saúde comprometida e não tem conseguido cuidar do menino. O Conselho Tutelar concluiu que os infantes não estariam tendo a assistência necessária na situação atual (item 63).
Em nova visita à residência de Maria Franciane Cavalcante dos Santos, no dia 22/01/2024, o Conselho Tutelar verificou, em primeiro momento, que não havia família extensa disponível para assumir as crianças. Em um segundo momento, Franciane indicou um irmão, Francenilson Cavalcante dos Santos, residente em Manaus, que estaria disposto a assumir os três infantes. Quando contatado o referido, este informou que não possuía condições de se deslocar à Alvarães, eis que havia iniciado um novo emprego. No dia seguinte, ao solicitarem a documentação do referido, este informou que a genitora dos menores havia lhe contatado e informado que iria à Alvarães para resolver a situação dos filhos. Em 06/02/2024, o Conselho Tutelar contatou a genitora dos infantes, Geiciane, para conversar, contudo, esta informou que iria diretamente ao Fórum da cidade. Por fim, o Conselho Tutelar concluiu que não havia família extensa para abrigar os infantes, que a genitora nunca teve interesse em receber ajuda ou fazer acompanhamento no CREAS e informou que em Tefé não há famílias substitutas cadastradas para atender as crianças (item 66).
Em 20/02/2024, foi certificado nos autos que Deldete da Silva Cassiano e Maria Oziele Cavalcante dos Santos compareceram ao Fórum e informaram que já estavam bem de saúde para cuidar dos netos. Outrossim, indicaram que a genitora dos infantes está contribuindo financeiramente com sustento destes e informaram que os três infantes estão em casa e matriculados na escola, não estando Samuel em situação de rua (item 72).
Realizada audiência em 14/06/2024, tendo havido a oitiva de Alderney Cavalcante dos Santos, o qual relatou ser irmão da genitora dos infantes. Informou que a genitora dos infantes está contribuindo com o sustento dos menores e que a referida está novamente casada, possuindo uma filha com o novo marido. Falou que sempre ajuda os sobrinhos e que estes residem com seus tios, Maria Oziele e Deldete. Informou que os infantes estão bem cuidados e que estão indo à escola. Apontou que Samuel dá um pouco de dor cabeça, pois a gente fala com ele e ele não ouve (SIC). Disse que o infante vivia na rua durante o dia e ia para casa à noite dormir. Comentou que Samuel não frequenta mais a escola, há duas semanas, alegando ter perdido o material escolar. Confirmou que Samuel apenas lhe escuta e informou que tem interesse e condições de exercer a guarda do referido sobrinho. Disse acreditar que Samuel é mais revoltado por ter faltado a presença da mãe e do pai. Confirmou ter condições de orientar Samuel para retorno das aulas e reiterou o interesse em ser guardião do referido.
Na oportunidade da audiência, o Ministério Público apresentado Parecer Final de forma oral, pugnando pelo INDEFERIMENTO do pedido de guarda do infante Samuel Cavalcante dos Santos, mas DEFERIMENTO em relação à guarda dos infantes Arison Cavalcante dos Santos e Nauã dos Santos Pereira.
Vieram os autos conclusos à sentença.
DECIDO.
I MÉRITO - FUNDAMENTAÇÃO
Os elementos dos autos dispensam maior dilação probatória, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II do CPC, sendo, ainda, desnecessária a produção de provas em audiência.
Como sabido, a suspensão e a destituição do poder familiar constituem-se em medidas extremas e excepcionais, aplicáveis apenas quando, comprovadamente, não restar solução diversa e, nesse sentido, quando conveniente, cabível é a suspensão da tramitação do procedimento, como forma de evitar o rompimento dos vínculos parentais e proporcionar a reintegração familiar com auxílio de programas sociais e orientações, conforme analogia do art. 28, §5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inegável, assim, que as normas de caráter protetivo, preventivo e punitivo prescritas no Estatuto da Criança e do Adolescente devem ser aplicadas aos pais que não garantam aos filhos os seus direitos fundamentais, não importando as condições financeiras ou classes sociais das famílias.
Pois bem.
As medidas em face dos pais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente as elencadas no artigo 129, portanto, representam uma forma de controle do exercício do poder familiar pela sociedade e pelo poder público.
A suspensão e a destituição do poder familiar são as sanções mais graves impostas aos genitores, devendo ser decretadas por sentença, em procedimento judicial próprio, garantindo-se lhes o princípio do contraditório e o da ampla defesa, na hipótese de seus atos se caracterizarem como atentatórios aos direitos do filho (artigo 129, inciso X, c/c os artigos 155/163 da Lei n.º 8.069/90). Por constituírem medidas drásticas e excepcionais, devem ser aplicadas com a máxima prudência.
A distinção entre os dois institutos estabelece-se pela graduação da gravidade das causas que as motivam e pela duração de seus efeitos. Se, por um lado, a suspensão é provisória, fixada pelo Juiz em análise ao caso concreto, a perda do poder familiar pode revestir-se de caráter irrevogável, como na situação de transferência do poder familiar pela adoção.
Com efeito, conforme previsto pelo ECA, no art. 157, é possível decretar liminarmente a suspensão do poder familiar até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou o adolescente confiado à pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, quando em face de ambos os pais.
É o caso dos presentes autos, em que restou suspenso o poder familiar da requerida, tendo sido concedida a guarda provisória dos infantes a sua tia Maria Oziele Cavalcante dos santos (item 21).
Contudo, diante de toda a documentação apresentada a este juízo, principalmente dos últimos relatos trazidos pelas testemunhas ouvidas e pelos últimos estudos sociais, verifico que a medida de perda do poder familiar não mais se aplica ao presente caso.
Isso porque, embora revel, houve comprovação de que a genitora não está mais nas mesmas condições de quando teve o poder familiar suspenso. Pelo contrário, mudou-se para Manaus, constituiu nova família, possui um marido e uma nova filha e, sobretudo, demonstrou total interesse em reaver os filhos e levá-los consigo à Capital, assim que organizar uma residência adequada.
Não obstante, verifico que a genitora passou a contribuir com o sustento dos filhos, conforme declarações colhidas em audiência, repassando montante em dinheiro para os atuais guardiões, na medida de suas condições, no intuito de não os abandonar materialmente.
Cumpre apontar, inclusive, que o tio materno dos infantes relatou que o filho mais velho, Samuel, tem um profundo sentimento de amor pela genitora e que suas rebeldias são derivadas da questão de ter sido afastado da referida.
Desta forma, ante a alteração das condições da genitora dos menores, bem como do interesse da referida em mantê-los consigo, pela manutenção da família e dos princípios preconizados pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, a IMPROCEDÊNCIA da demanda em relação ao poder familiar é a medida que se impõem.
Contudo, necessária é a fixação de medidas de proteção em benefício dos infantes, uma vez que a genitora não consegue levá-los no presente momento à Manaus, em razão da insuficiência de estruturação familiar, notadamente a falta de residência própria.
O ECA, em seu artigo 33, §2º, dispõe ser possível a concessão de guarda, como medida de proteção excepcional, fora dos caos de tutela e adoção:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
...
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
É justamente o caso dos autos.
Em que pese a requerida não esteja em situação que permita a destituição do poder familiar, a falta da guarda como medida de proteção pode colocar em risco a integridade das crianças e atentar contra seus melhores interesses.
Nesse sentido, considerando que os infantes Arison Cavalcante dos Santos e Nauã dos Santos Pereira estão protegidos e tendo suas necessidades atendidas pelos atuais guardiões, Sra. Maria Oziele Cavalcante dos Santos e Sr. Deusdeth da Silva, entendo por mantê-los no encargo.
Quanto à criança Samuel Cavalcante dos Santos, considerando os fatos elencados durante a instrução, bem como a nova informação de que esta enxerga no tio Alderney Cavalcante dos Santos a figura paterna, demonstrando respeito e seguindo as orientações deste, tenho por conceder a guarda do infante ao referido.
Cabe ressaltar que o tio materno Alderney possui boa relação com o sobrinho e demonstrou comprometimento em zelar pela integridade física e psicológica de Samuel, bem como por orientar o infante nos estudos e tirá-lo definitivo das ruas, tendo sido expresso quanto à intenção e compromisso de promover os cuidados necessários ao bom desenvolvimento do menor Samuel.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de destituição do poder familiar em desfavor da requerida GEICIANE CAVALCANTE DOS SANTOS e, em consequência, REVOGAR a decisão que suspendeu o poder familiar de GECIANE CAVALCANTE DOS SANTOS em relação aos filhos ARISON CAVALCANTE DOS SANTOS, NAUÃ DOS SANTOS PEREIRA e SAMUEL CAVALCANTE DOS SANTOS (item 21);
b) CONFIRMAR a guarda dos infantes ARISON CAVALCANTE DOS SANTOS e NAUÃ DOS SANTOS PEREIRA aos tios-avôs MARIA OZIELE CAVALCANTE DOS SANTOS e DEUSDETH DA SILVA, como medida de proteção mais adequada ao caso, nos termos do art. 101, IX e 33, §2º, ambos do ECA.
c) CONCEDER a guarda do infante SAMUEL CAVALCANTE DOS SANTOS ao tio materno, ALDERNEY CAVALCANTE DOS SANTOS, também como medida de proteção mais adequada ao caso, nos termos do art. 101, IX do ECA.
Expeçam-se os Termos de Guarda Definitiva.
Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Atualizem-se as informações quanto à improcedência da perda do poder familiar junto ao SNA.
Certificado o trânsito em julgado e após o cumprimento de todas as determinações contidas no comando desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.