Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Tefé - Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DAVID VINICIUS DA SILVA COELHO - CRIANÇA, VALERIA LEOCADIO DA SILVA, VERONICA DAVILLA DA SILVA COELHO - CRIANÇA, DAVI INHUMA COELHO
Notifique-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor concernente as 03 (três) últimas parcelas deduzidas na inicial, acrescidas das que se venceram no decorrer do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Caso o executado NÃO PAGUE as referidas prestações (as 03 anteriores ao ajuizamento mais as que se vencerem no curso do processo), e não justifique o inadimplemento, decreto-lhe a PRISÃO CIVIL POR 45 DIAS (art. 528, § 3º), prorrogáveis por igual período, e determino o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º).
A PRISÃO será cumprida em regime fechado. O preso ficará separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §§ 4º e 5º).
Quanto ao restante do valor demandado, o pagamento deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo adimplemento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios no mesmo percentual, sendo, desde logo, expedido mandado de penhora e avaliação em desfavor do Executado.
Após a manifestação do Executado, intime-se o polo ativo para pronunciamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
