Do exposto, DEFIRO a medida liminar almejada para fixar alimentos provisórios em favor dos adolescentes no importe de 26,42% do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, senhor Edinaldo da Silva, devidos a partir da citação, até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser entregue diretamente ao responsável dos adolescentes, mediante recibo ou depósito em conta bancária a ser por ele indicada (Lei nº. 5.478/68, art. 4º).
Caso o réu Edinaldo da Silva tenha emprego fixo, os alimentos poderão ser pagos mediante desconto em folha de pagamento, hipótese em que deverá ser expedido ofício ao órgão empregador do réu.
Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data a ser designada pela Secretaria.
Citem-se e intimem-se os réus, com cópia da petição inicial, deste despacho, ainda, informando-lhe o dia e hora de audiência acima designada (art. 5º da Lei 5.478/68), ficando ciente que deverá comparecer acompanhado de advogado, tendo de apresentar resposta até a abertura da audiência, sob pena de revelia, além de confissão quanto a matéria de fato (art. 7º, da Lei 5.478/68).
Ciência ao MPE/AM, ante o interesse de incapaz (art. 178, III, CPC c/c art. 9 da Lei 5.478/68).
Advirtam-se que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, como prevê o art. 7º, da Lei 5.478/68. Autor e réus comparecerão à audiência, cada um acompanhado de suas testemunhas, no máximo 3 (três), depositando o respectivo rol em cartório até 5 (cinco) dias antes da data designada, apresentando, em audiência, as demais provas, com fulcro no art. 8 da Lei 5.478/68.
Oficie-se ao CRAS para realizar estudo psicossocial do caso com a finalidade de aferir a situação em que se encontram os adolescentes, suas relações com a pessoa que pretende obter suas guardas e com a genitora dos adolescentes.
Decisão válida como Ofício.
Expedientes necessários.
Int.