Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida para, diante da ausência de comprovação de renda, arbitrar alimentos provisórios no importe de 20% do salário-mínimo, a serem pagos pelo réu, devidos a partir da citação, até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à autora, mediante recibo ou depósito em conta bancária a ser por ela indicada.
Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8°). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.