Edital
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvarães - Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ANAILE LIMA DE CASTRO, RAIMUNDO MAX DE ARAÚJO
- Advogado
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA DE SALLES (OAB 6675/AM)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de guarda com pedido liminar de guarda provisória c/c alimentos ingressada por Anaile Lima de Castro, avó materna das crianças Max Pedro Maciel de Araújo e João Miguel Maciel de Araújo, em face de Raimundo Max de Araújo, pai dos menores.
As partes, em audiência de conciliação, celebraram acordo para que os menores permaneçam sob a guarda da avó materna, com direito de visitas livres ao pai, ora requerido.
Ademais, acordaram que o genitor ficará sem pagar pensão alimentícia, tendo em vista que os menores irão usufruir de pensão pela morte da genitora.
Parecer favorável do Ministério Público em item 23.1, salientando, apenas que os menores podem, a qualquer tempo, revisar o acordo e pugnar pelo recebimento dos alimentos.
É o relatório. Decido.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo, uma vez que analisado pelo Parquet, que pleiteou para que seja reconhecido pelo Juízo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Entretanto, destaco, como bem pontuou o Parquet, que a parte autora poderá revisar o acordo e pleitear por pensão alimentícia a qualquer momento, caso entenda necessário, pois a verba alimentar é irrenunciável e indisponível, na medida que é presumida a necessidade dos menores em pauta.
Custas inexigíveis, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de costume.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
