O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, LUCAS CAXIAS CARVALHO
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de seu Representante designado para atuar neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS CAXIAS CARVALHO, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei n.11.343/2006 e do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, nos seguintes termos:
Segundo consta, no dia 25/07/2021, por volta das 14h40min, a guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia via linha direta, informando que um indivíduo estava se deslocando de Tefé para Alvarães acompanhando de uma menor chamada ELIETE. Por este motivo, a guarnição se dirigiu para estrada Alvarães/Nogueira, nas proximidades do Balneário Jarauá, e montaram uma barreira policial para abordar os veículos que se estivessem se deslocando em direção a Alvarães. Em determinado momento, foi realizada a abordagem de um mototaxista que transportava um casal do porto de Nogueira para cidade de Alvarães, ocasião em que LUCAS CAXIAS CARVALHO se identificou como BRUNO SILVA E SILVA e a mulher como ELIETE DIAS PROCÓPIO, com 16 (dezesseis) anos de idade. Assim, prosseguiu-se com a revista de LUCAS (BRUNO), porém nada foi encontrado em sua posse e, durante a revista, o casal demonstrou bastante nervosismo. Ademais, por se tratar de mulher e adolescente, ELIETE foi conduzida à 57ª DIP para ser revistada pela servidora ROSI, momento em que foi encontrado entre seus seios um pacote com substância semelhante a pedras de pasta-base de cocaína. Em razão disso, foi dada voz de prisão a LUCAS (BRUNO), sendo apresentado à Polícia Civil para realização dos procedimentos cabíveis. Ocorre que, após a negativa de BRUNO em assinar o termo de culpa do flagrante de delito, o condutor entrou em contato com a guarnição de Tefé para apurar se o mesmo já havia sido preso naquele município, sendo informado que o indivíduo na foto se tratava, na verdade, de LUCAS CAXIAS CARVALHO, sendo este o seu verdadeiro nome, acrescentando que o mesmo possuía um mandado de prisão em seu desfavor pendente de cumprimento. Consta, ainda, que LUCAS (BRUNO) foi avistado por testemunhas promovendo a comercialização de drogas no bairro/comunidade Santa Luzia, no município de Alvarães/AM. Interrogada pela autoridade policial, a adolescente ELIETE afirmou que é namorada de LUCAS e que encontrou o pacote de drogas jogado no chão, negando o envolvimento do acusado. Por sua vez, LUCAS afirmou em depoimento que é inocente e que a droga pertencia à irmã e ao cunhado de ELIETE, afirmando que ambos são traficantes de drogas do município de Alvarães. Não obstante a negativa do acusado, verifica-se que o depoimento do casal apresenta contradições, tratando-se de clara tentativa de evadir-se de sua responsabilidade penal. Assim agindo, o acusado incidiu na prática dos crimes tipificados no e 40 da , posto que LUCAS, com envolvimento de adolescente, promoveu o transporte de drogas entre os municípios de Tefé e Alvarães, bem como realizou em outras ocasiões a comercialização dos entorpecentes no município de Alvarães, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme auto de exibição e apreensão (item 17.2), foram apreendidas (três) porções médias de substância entorpecente semelhante à pasta base de cocaína (pedra). Laudo de constatação preliminar no item 17.14, que resultou positivo para pasta base de cocaína. A materialidade e os indícios de autoria delitiva têm respaldo nas provas orais até então coletadas pela autoridade policial, consistente na oitiva das testemunhas (itens 17.3, 17.4, 17.6, 17.7 e 17.8), bem como pelo auto de apreensão e exibição e laudo preliminar de constatação (itens 17.2 e 17.14). A conduta em tela se amolda, ainda, ao delito tipificado no do Código Penal, porquanto ao apresentar-se à Autoridade Policial com nome que não era o seu verdadeiro, LUCAS atribuiu a si identidade falsa para obter vantagem em proveito próprio.
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art. 33
Lei 11.343/06
art. 307
O réu foi preso em flagrante na data de 25/07/2021 (item 01).
Não foi homologado o auto de prisão em flagrante, sendo relaxada a prisão do acusado (item 10).
Em 19/10/2021 foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público (item 26).
Notificado (item 45), o réu apresentou defesa prévia (item 49).
Recebida a denúncia em 16/03/2023 (item 52).
Em 05/06/2025, foi realizada audiência de instrução, momento em que se procedeu à oitiva das testemunhas., bem como foi decretada a revelia do acusado (item 83).
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, por ausência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas.
Antecedentes criminais dos réus acostados ao item 5.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o Relatório. DECIDO.
II.MÉRITO
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006
A materialidade do fato delituoso está comprovada tendo em vista a apreensão das drogas (item 1.1, fl. 03) e o Laudo Preliminar (item 17.14).
A autoria, no entanto, não restou devidamente demonstrada. Vejamos.
A testemunha Ricardo de Souza Monteiro disse que no dia dos fatos estava trabalhando com o mototáxi em Nogueira, quando o acusado veio com uma menina, lhe chamar para fazer uma corrida. Disse que na estrada a polícia lhe abordou. Aduziu que na abordagem policial todos foram revistados, sendo que Lucas foi levado, mas não viu o que os policiais encontraram. Disse que no trajeto tudo ocorreu normalmente. Disse que não viu se foi localizado entorpecente com o acusado, pois foi revistado de um lado e o acusado e a menina de outro lado. Aduziu que na delegacia disseram que havia sido localizado entorpecente com a menina. Referiu que ouviu o policial Rayner mencionar no momento da abordagem havia encontrado droga, mas não recorda se falou com que. Disse que foram conduzidos para a delegacia, sendo que foi em sua motocicleta. Disse que conhece Eliete, e que já tinha ouvido boatos que estaria envolvida com tráfico. Disse que não conhece Lucas e que acredita que este não reside em Alvarães.
A testemunha Flavio Mozart Seabra Rodrigues disse que Eliete e Lucas tinham alugados uma casa perto de sua casa e lá estariam montando uma boca de fumo, para vender drogas, contudo, em uma semana, tudo começou a mudar em sua rua, aumento do fluxo de pessoas, pessoas vigiando a rua, usuários tentando invadir casas para roubar. Referiu que mandou vídeos da situação para Rayner e este queria saber quem era o o responsável por tudo, mas não sabia o nome e nem conhecia, apenas o chamavam de feijão. Disse que depois soube que este havia sido preso. Aduziu que depois dos fatos o local seguiu sendo ponto de venda de drogas, mesmo sem ninguém morando no local e a casa estando abandonada. Disse que na época depois que feijão foi preso, outra pessoa ficou tomando conta do local. Referiu que feijão só passava o dia no local, mas não dormia lá, sendo que haviam outras pessoas no local, com horário e organização, cuidando do local. Disse que viu mais de uma vez Feijão portando uma arma. Referiu que a menina (Eliete), era companheira de Feijão e ia até o local para deixar comida. Mas não morava lá. Disse que a casa foi alugada por For, mas quem usava a casa eram outras pessoas. Disse que hoje não possui mais a filmagem que envio para Rayner. Referiu que Feijão e Lucas são a mesma pessoa, e não sabe que este era chamado de cara de piranha. Aduziu que Eliete sempre chegava com um motoqueiro, sendo que era ela quem trazia a droga e abastecia o ponto. Disse que a situação não durou muito tempo, cerca de um mês, pois depois Feijão foi preso. Referiu que não sabia da operação quem que o acusado teria sido preso em uma barreira policial na estrada.
A informante Eliete Dias Procópio disse que não possui mais contato com Lucas. Aduziu que não tiveram relacionamento. Disse que no dia dos fatos estava vindo de Tefé e quando chegou em Nogueira não haviam muitos motoqueiros então Lucas ofereceu para irem no mesmo motoqueiro, para não ficar esperando. Referiu que na abordagem policial, a polícia localizou drogas em sua posse. Disse que não foi Lucas quem pediu para levar as drogas. Referiu que tinha achado a droga em Tefé no meio da rua, não sabia o que era e estava levando para mostrar para sua família. Disse que pegou mesmo sem saber o que era. Disse que vinha trazendo o objeto em sua roupa, pois não tinha mala. Aduziu que havia ido para Tefé pela manhã para visitar seu avô e voltou a tarde. Disse que conhecia Lucas, mas não tinham intimidade. Declarou que não era namorada de Lucas. Referiu que não cheirou o pacote e nem sabia que era droga. Disse que não conhecia nenhuma casa próximo a caixa de água. Disse que Feijão era uma pessoa que morava em seu bairro, mas não era Lucas. Aduziu que sabia quem era Feijão, mas não tinha intimidade. Disse que conhecia o acusado como Lucas e não recorda se no dia da abordagem este se identificou como Bruno. Referiu que sua irmã se chama Eline e seu cunhado se chama Adriano e estes moravam próximos da caixa de água. Disse que não sabe se sua irmã tem envolvimento com o tráfico. Disse que Feijão e Lucas são pessoas diferentes e que nunca foi levar comida para Feijão. Disse que a revistaram na delegacia e a droga foi localizada na delegacia. Aduziu que não leu seu depoimento na delegacia. Disse que na abordagem na estrada não foi localizado nada, contudo, foram conduzidos para a delegacia pois a polícia disse que era uma denúncia e precisavam de policial mulher para revista-la.
A testemunha Lucinei da Silva Frazão declarou que estava fazendo uma barreira na estrada e receberam uma denúncia de tráfico de drogas de Tefé. Disse que a denúncia dizia que um casal vinha trazendo drogas de Tefé. Referiu que passados dez minutos passou o acusado, então fizeram a abordagem. Disse que o acusado estava nervoso e disse que se chamava Bruno. Referiu que conduziram Eliete para a delegacia, para ser revistada, pois não havia nenhuma policial feminina para revista-la. Disse que na delegacia Rose localizou entorpecente na blusa de Eliete, na parte dos seios. Referiu que Eliete só foi ouvida e liberada, mas Lucas ficou preso, pois teria dito que era namorado de Eliete. Aduziu que não sabe se a denúncia foi registrada. Disse que conhece Feijão e consegue identifica-lo. Declarou que o acusado não é Feijão, mas possuía apelido de cara de piranha. Disse que na estrada não foi localizado entorpecente com o acusado. Disse que o entorpecente estava apenas com Eliete e foi localizado na delegacia. Disse que não tinham informações/denúncias em relação a Eliete. Disse que haviam denúncias que diziam que cara de piranha trazia drogas para Feijão.
A testemunha Rayner de Souza Maia disse que na época receberam denúncia que Cara de Piranha vinha transportando entorpecentes de Tefé para Alvarães. Disse que ficaram parados na estrada aguardando o acusado, cerca de duas horas. Aduziu que conduziram o acusado e a menina para a delegacia, para que a menina pudesse ser revistada por uma policial feminina. Disse que a droga foi localizada com a menina na delegacia. Disse que tinham informação que o acusado usava menor de idade para transportar entorpecente para ele. Aduziu que não recorda se o acusado e a menina eram namorados, mas perceberam um vínculo pois ambos vinham na mesma motocicleta. Disse que Feijão e Lucas são pessoas diferentes, mas que ambos traficavam na mesma área. Disse que durante a abordagem na estrada nada foi localizado com o acusado. Disse que o acusado ficou preso por um mandado de prisão de outro processo.
O réu Lucas Caxias Carvalho, apesar de intimado não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia.
Em audiência para acareação das testemunhas Flávio e Eliete, Flávio disse que a moça que levava comida para Feijão não era Eliete, mas que já viu Eliete chegando de moto com outra menina. Disse que conhece Eliete de vista, mas não sabe se era namorada de Feijão.
Eliete disse que Seco (Adriano) é seu cunhado, Feijão é outra pessoa e Cachiado e outra pessoa, sendo que acabava frequentando a casa de Seco, pois este é seu cunhado e é muito próxima de sua irmã.
Flavio disse que quem comandava o tráfico era Feijão ou Seco e nunca tinha ouvido o nome de Lucas Caxias ou Boca de Piranha.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que nenhuma substância ilícita foi encontrada em posse do acusado, seja durante a abordagem na estrada, seja posteriormente na delegacia. Todas as testemunhas policiais Lucinei e Rayner foram categóricas ao afirmar que o entorpecente estava exclusivamente com a informante Eliete, tendo sido localizado na delegacia, durante revista pessoal realizada por policial feminina. Ambos confirmaram também que, no momento da abordagem, nada de ilícito foi encontrado com Lucas, o que afasta qualquer presunção de que ele estivesse transportando drogas.
No mesmo sentido, as testemunhas civis não apresentaram qualquer relato que pudesse ligar o réu ao transporte ou à propriedade da droga apreendida. O mototaxista Ricardo afirmou que o trajeto ocorreu normalmente, que foi revistado separadamente do acusado e de Eliete, e que não viu qualquer ilícito com Lucas, reforçando que nada foi localizado com ele no momento dos fatos.
Ademais, as próprias declarações de Eliete afastam inteiramente a participação do acusado. A informante afirmou expressamente que a droga estava em sua posse, que não foi Lucas quem pediu para transportá-la, e que teria encontrado a substância em Tefé, levando-a consigo sem saber do que se tratava. Referiu ainda que não possuía relacionamento com o acusado, tampouco qualquer combinação prévia para transporte de droga, indicando que apenas aceitaram seguir no mesmo mototaxista para evitar demora, dada a pouca disponibilidade de condutores no local.
Quanto ao depoimento da testemunha Flávio Mozart, observa-se que suas declarações dizem respeito a fatos genéricos envolvendo terceira pessoa que ele inicialmente supunha ser o acusado. Contudo, ao longo das audiências restou esclarecido tratar-se de indivíduo distinto, conhecido pela alcunha Feijão, e não do réu.
Diante desse cenário, o conjunto probatório é frágil, inconsistente e incapaz de demonstrar a participação do acusado, recaindo unicamente sobre suposições desprovidas de apoio material.
Assim, impõe-se a absolvição do réu, pela inexistência de provas suficientes para a condenação, seja pela ausência de demonstração de vínculo entre o acusado e a droga apreendida, seja ainda pela absoluta falta de elementos que comprovem que o entorpecente pertencia a ele ou estava sendo transportado por sua ordem.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CP
Restou plenamente demonstrado nos autos que o acusado incorreu no delito previsto no artigo 307 do Código Penal.
Conforme dispõe o referido dispositivo, comete o crime de falsa identidade aquele que atribui a si ou a terceiro falsa identidade, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
No caso concreto, a prova produzida em juízo e na fase investigatória revela, de forma segura e coerente, que o acusado atribuiu a si identidade diversa da sua verdadeira. O policial Lucinei afirmou, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, que o réu se apresentou como Bruno Silva e Silva no momento da abordagem, o que evidencia a intenção deliberada de ocultar sua identificação real. Tal circunstância encontra respaldo na declaração constante do item 1.1, fl. 05, reforçando a consistência do relato.
Igualmente, o policial Rayner confirmou, durante a investigação, que o acusado demonstrava intenso nervosismo e também se identificou falsamente como Bruno. Posteriormente, a guarnição de Tefé verificou que o nome verdadeiro do abordado é Lucas Caxias Carvalho, informação que trouxe à tona, inclusive, a existência de mandado de prisão em seu desfavor.
Assim, evidencia-se que o fornecimento de nome falso não se deu por engano ou mero equívoco, mas com claro propósito de evitar a atuação policial e impedir sua responsabilização criminal.
Dessa forma, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 307 do Código Penal, uma vez que, ao atribuir a si falsa identidade perante agentes públicos no exercício de função, buscou obter vantagem ilícita qual seja, ocultar sua condição pessoal e impedir a execução do mandado de prisão vigente. Presentes a materialidade, autoria, impõe-se o reconhecimento da prática do crime de falsa identidade.
III. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS CAXIAS CARVALHO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 307 do Código Penal e ABSOLVÊ-LO do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Passo, então, à dosimetria da pena.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como com fulcro nos artigos 387 e 492, inciso I, todos do Código de Processo Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.
Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais (pena-base) para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes (pena intermediária) e, ato contínuo, as causas de aumento ou diminuição de pena (pena definitiva), à luz do art. 68 do Código Penal.
PRIMEIRA FASE - PENA BASE (análise das circunstâncias judiciais art. 59 do CP)
a) Culpabilidade: Inerente ao tipo penal e, dessa forma, valoro a culpabilidade de forma neutra.
b) Antecedentes: Verifico que o réu possui outras distribuições criminais, contudo, não há condenações criminais transitadas em julgado em data anterior aos fatos, dessa forma, a circunstância não pode prejudicar o réu.
c) Conduta social: não há elementos para valorar a conduta social do réu.
d) Personalidade: Ao que consta nos autos, a personalidade do réu é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não há elementos que permitam valorar de forma negativa a personalidade do condenado, e por isso, a valoro de forma neutra.
e) Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal.
f) Circunstâncias do crime: Não há elementos que extrapolem o tipo penal, e por isso, valoro de forma neutra.
g) Consequências (extrapenais): As esperadas ordinariamente.
h) Comportamento da vítima: Não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima do delito em questão é indeterminada.
Diante das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA (circunstâncias legais atenuantes e agravantes)
Na segunda fase da dosimetria da pena analisam-se as agravantes e atenuantes.
No caso em exame, não há qualquer elemento a ser considerado.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA (causas de aumento e diminuição das penas)
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. No presente caso, nada há que enseje o aumento de pena ou a diminuição da pena.
Com isso em mente, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
DETRAÇÃO e REGIME INICIAL
Reconheço o tempo de prisão preventiva para fins de detração de 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, nos termos do art. 42 do CP.
Considerando as circunstâncias do crime e do réu, bem como a fixação da pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, com fulcro no art. 33, §1º, alínea c, do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (art. 804, CPP)
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe concedo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Considerando o quantum de pena aplicado, não tendo sido o fato praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não sendo o réu reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com base no artigo 44, §2º, do Código Penal, consistente em:
I) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da substituída, com base na redação dada aos artigos 44 e seguintes do Código Penal, a razão de uma hora de serviço por dia de condenação.
Em caso de descumprimento do benefício da substituição, o regime prisional inicial de cumprimento da pena carcerária será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por vedação expressa do incido III do art. 77 do Código Penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 387, §1º)
Considerando que o acusado respondeu a quase todo o processo em liberdade, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA
Os artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no Juízo Cível.
No caso, entretanto, em razão de não ter havido pedido expresso na denúncia de indenização, e por ser vedado ao juiz fixar, ex officio, o valor dessa, sob pena de violação a ampla defesa e o contraditório, deixo de arbitrar o valor de indenização mínima, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania.
DOS BENS APREENDIDOS
Não há bens apreendidos nos autos.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada em julgado a presente decisão:
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas para fins de suspensão dos seus direitos políticos dos condenados durante o período de execução da pena (art. 15, III, da CF c/c art. 71, § 2°, do Código Eleitoral);
Expeça-se a guia de execução, nos termos do art. 105 da LEP;
Proceda-se à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.