DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de abertura de incidente de remoção de inventariante acostado por Saymon Alencar de Menezes em face da inventariante Geziane de Oliveira Pereira.
De acordo com os autos, até a presente data, a inventariante Geziane de Oliveira Pereira permaneceu inerte, deixando de cumprir o determinado pelo Juízo em decisão de item 6.1, além de estar dilapidando do patrimônio deixado pelo de cujus, causando empecilhos para o prosseguimento do feito e a partilha de bens entre os herdeiros do de cujus.
É o relatório. Decido.
Analisados os autos, insta salientar que, após decisão de item 6.1, a inventariante foi intimada, conforme certidão de item 11.1/2, firmando compromisso de inventariante (item 13.1).
Entretanto, em que pese tenha acostado procuração de seu advogado, permaneceu inerte, deixando de listar todos os herdeiros e o bens do de cujus, e de apresentar as primeiras declarações, motivo pelo qual o requerente pugnou pela sua remoção da posição de inventariante do feito.
Acerca da remoção do inventariante, prevê o Código de Processo Civil:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Ainda, a jurisprudência, acerca da remoção da inventariante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA. VERIFICADA. DESÍDIA NO DESEMPENHO DO CARGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o inventariante será removido de ofício ou a requerimento se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações, se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundada ou se praticar atos meramente protelatórios. II - que o primeiro Despacho que determinou a intimação do inventariante para cumprir as diligências requeridas pelo Juízo a quo, foi proferido dia 08/01/2016, sendo que até a data da Decisão que o removeu ex officio, dia 14/02/2019, ou seja, mais de 03 (três) anos, o Inventariante, ora Agravante, não cumpriu com seu dever. III - Não há o alegado cerceamento de defesa. A remoção de inventariante pode se dar de ofício e por causas que não se incluam naquelas previstas pelo art. 622 do NCPC. O contraditório postulado somente se justificaria em caso de remoção de inventariante, quando postulada mediante incidente próprio, o que não é o caso dos autos. IV Além disso, restou devidamente comprovado que o Inventariante, ora Agravante, foi intimado inúmeras vezes para que cumprisse a determinação do Despacho de p. 263, que determinou que retificasse as Primeiras Declarações prestadas, oportunidade em que deveria juntar aos autos os registros de todos os imóveis inventariados, conforme já determinado à fl. 258, bem como documentos pessoais de todos os herdeiros da falecida, sob pena de suspensão do feito. V Assim, a inércia do inventariante caracteriza desídia no desempenho do encargo para o qual foi nomeado, constituindo-se causa para sua remoção ou arquivamento dos autos, não podendo os interesses do espólio, como um todo, e dos demais herdeiros serem prejudicados, com a prolação de sentença terminativa em virtude da conduta exclusiva do inventariante, de não conferir regular andamento do feito. VI Decisão de remoção e nomeação de novo inventariante mantida. VII AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AI: 40011968520198040000 AM 4001196-85.2019.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 21/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS DEMONSTRADO. Trata-se de apelação cível interposta de sentença de procedência em requerimento de remoção de inventariante. 1. Demonstrado o descumprimento de algum dos deveres do art. 622 do CPC, impõe-se a remoção do inventariante. 2. Inventariante que foi intimada por diversas vezes para se manifestar nos autos e quedou-se inerte. 3. Conduta da ré que não se adequa ao disposto no art. 618 do CPC. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00075813220178190207, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. O pedido de substituição de inventariante está previsto no inciso II do art. 627 do CPC, podendo ser deduzido mediante petição da parte interessada nos próprios autos do inventário, ou de ofício (art. 622), diferente do pedido de remoção de inventariante, na qual é necessário a intimação do inventariante para defender-se e produzir prova, consoante art. 622 do CPC. Deve ser mantida a decisão que deferiu a substituição de inventariante. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-25, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - AI: 700.***.***-25 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016)
Assim, compete ao inventariante representar processualmente o espólio, zelando pelos bens inventariados e com o dever de proceder às diligências necessárias ao andamento regular e célere do processo, ao passo que, consequentemente, o descumprimento dos deveres implica na remoção de um indivíduo da posição de inventariante.
Dessa forma, com base no art. 623, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino seja aberto incidente de remoção de inventariante, nos próprios autos do inventário.
À Secretaria, determino que, nos autos do incidente de remoção, sejam juntadas cópias da decisão de item 6.1, cópia da citação efetivada da inventariante, certidão acerca do decurso do prazo para apresentar as primeiras declarações, e cópia da petição de item 16.1.
Intime-se a inventariante para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta à petição de item 16.1, dos presentes autos, requerendo, na mesma oportunidade, caso entenda necessário, a produção de provas.
Oportunamente, intime-se o requerente acerca do teor da presente decisão, situação em que deverá informar se o de cujus possuía herdeiros menores de idade (nome, data de nascimento e idade), ou havia deixado testamento.
Em seguida, intime-se o Ministério Público, caso exista a participação de incapazes ou a existência de testamento, para que pleiteie o que entender de direito.
Após, com ou sem resposta, façam-me conclusos os autos para deliberação acerca da remoção da inventariante. (art. 624, CPC)
À Secretaria, determino, ainda, que certifique, nos presentes autos, o decurso do prazo para apresentação das primeiras declarações.
Cumpra-se.