Edital
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Família
- Classe
- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
- Destinatários
- ROSÂNGELA DA COSTA COLARES, RAIMUNDO LÚCIO CHAVES COLARES
SENTENÇA
R.D.C.C. e R.L.C.C., ambos qualificados na inicial, por meio da Defensoria Pública do estado do Amazonas, ingressaram neste juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, requerendo a homologação do acordo constante da exordial.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público, em parecer junto ao evento 19.1, opinou pela procedência do pedido para o efeito de decretação do divórcio do casal e homologação da transação.
Autos conclusos.
É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
Para a decretação do divórcio direto, deve-se levar em consideração a vontade do requerente em ter seu casamento dissolvido, uma vez que com a alteração do art. 226, §6º, da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que fez referência apenas ao divórcio, sem exigir prazo para o mesmo, restando ao Juízo acatar o pedido autoral.
Ademais, as partes acordaram em relação à guarda dos filhos menores, como também quanto à visitação, informando não haver bens a partilhar.
Assim, diante da expressa vontade dos requerentes em se divorciarem, há que se decretar o divórcio, homologando-se os demais termos do acordo (evento 1.1).
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 226, §6º, da CF, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconstituição do vínculo matrimonial e DECRETO o divórcio de R.D.C.C. e R.L.C.C., ambos qualificados na inicial, e, consequentemente, ponho termo a todos os deveres dele decorrentes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, ainda, o acordo junto ao evento 1.1, firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I e III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, consignado que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem honorários.
