SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por MARIA UDÁ PINTO DA CONCEIÇÃO em face de RAIMUNDO JUCELI MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, por intermédio da DPE/AM.
A Requerente alega que as partes se casaram em 27 de julho de 2001 sob o regime de comunhão parcial de bens, não geraram filhos, não havendo bens para partilhar, assim, com o final da união amorosa pugna pela decretação do divórcio.
Designada audiência de conciliação e mediação o requerido devidamente intimado não compareceu.
Vieram os autos conclusos informando a inércia da requerida.
É o breve relatório. Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
DA REVELIA
De início, consigno que a ausência de resposta do requerido dá azo à decretação da revelia. Ocorre tal fenômeno do instituto jurídico quando, dada a ciência ao requerido, este permanece inerte, deixando desse modo, de responder a ação. O ônus do requerido no processo é o de responder, de forma que, do seu descumprimento, impõe-se à revelia. Afirma Wambier:
"Ocorrerá revelia, ainda, se o réu, citado: a) não comparecer; b) comparece, mas desacompanhado de advogado; c) comparece acompanhado de advogado e contestar, mas intempestivamente; d) comparece, acompanhado de advogado, no prazo, e produz outra modalidade de defesa, que não a contestação; e) comparece, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados na petição inicial."
Dessa forma, decreto à revelia do requerido, com fulcro no artigo 344, CPC.
O art. 344 do CPC tem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, e, por conseguinte, incontroversos pela falta de contestação. Entretanto, o efeito da revelia, de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não é absoluto, mas sim relativo. Desta forma, necessário analisar os demais elementos presentes no conjunto probatório.
Oportunamente, ressalto que o julgamento antecipado da demanda haverá ser avaliado pelo órgão julgador de acordo com o caso que lhe seja concretamente deduzido.
Pois bem. Nos termos anteriormente mencionados, mesmo configurada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não é absoluta, devendo o juiz, quando da prolação da sentença, verificar os elementos trazidos aos autos e, com base no juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção.
DO MÉRITO
Exsurge do exame detido dos autos que, conquanto ainda esteja incipiente o processo, já se encontram presentes os elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito da requerente, objetivando a decretação do divórcio das partes.
Por força do disposto no art. 226, §6º, da Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional número 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem a necessidade de prévia separação judicial ou de fato.
Leia-se o art. 226, §6o da Constituição Federal, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§6º O Casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
In casu, verifico que o pedido de decretação do divórcio formulado pela parte autora, poderia ser concedido antes mesmo de possível partilha de bens amealhados na constância do casamento, conforme amparado pelo art. 1.581 do Código Civil, senão vejamos:
Art.1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Além disso, o requerido é revel, portanto, inexiste óbice para que o decreto do divórcio pleiteado pela requerente ocorra, considerando que o direito da autora em divorciar-se é potestativo, sendo, portanto, indiscutível, não podendo a parte requerida opor prova capaz de gerar duvida razoável, bastando, para tanto, a livre manifestação de vontade da parte requerente em divorciar-se. Ressalta-se novamente, que fora oportunizado ao requerido manifestar-se, entretanto, permaneceu inerte.
Sopesando o exposto e mais do que consta nos autos, observada as formalidades legais, julgando antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIA UDÁ PINTO DA CONCEIÇÃO e RAIMUNDO JUCELI MONTEIRO DA CONCEIÇÃO, com supedâneo no art. 226, §6º, da CF/88, cessando, em consequência, os deveres de coabitação, fidelidade recíproca, bem como o regime de bens.
A requerente poderá voltar a utilizar o nome de solteira, caso queira.
Expeça-se o mandado de averbação de divórcio ao cartório competente.
Por fim, sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de litígio, nos termos dos art. 90, §3º e art. 98, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Demais diligências necessárias.
Codajás, 01 de Novembro de 2024.
Hercílio Tenório de Barros Filho
Juiz de Direito