DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LINO JOSE SILVA E SILVA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Passo à análise.
A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, quais sejam: o contrato de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial e o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Quanto aos requisitos específicos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, verifica-se que a autora logrou demonstrar: (i) a existência de contrato válido de alienação fiduciária, devidamente instrumentalizado nº 200.***.***-26; (ii) a perfeita descrição e identificação do bem objeto da garantia; (iii) o inadimplemento da obrigação principal.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que " O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Tratando-se de medida de natureza ope legis, uma vez demonstrados os requisitos legais, é imperativo o deferimento da liminar.
Verifica-se, ainda, que foram devidamente recolhidas as custas processuais mediante, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais e considerando que a mora da devedora restou cabalmente demonstrada, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, depositada em poder da requerida.
Para cumprimento da medida, DETERMINO:
1. Seja expedido mandado de busca e apreensão do bem descrito, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça o uso de força policial, se necessário, nos termos do artigo 842, §2º do Código de Processo Civil;
2. O Sr. Oficial de Justiça deverá manter contato com a Sra. 'Carla Lorrane da Silva Barbosa, CPF 391.***.***-02, RG 42.982.582-1 SSP/SP, Av. da Emancipação, nº 1.560, Jd. do Bosque, Hortolândia/SP, CEP 13.186-410, tel 19 3112-2200.', brasileira, inscrito no CPF sob nº 391.***.***-02, telefone (34) 25120076, que fornecerá os meios necessários para apreensão e remoção do bem, bem como indicará fiel depositário;
3. DEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça até o efetivo cumprimento da liminar, nos termos do artigo 189, I do Código de Processo Civil, a fim de preservar a eficácia da medida;
4. Cumprida a liminar, CITE-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus;
5. DEFIRO os benefícios dos artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil para as diligências do Sr. Oficial de Justiça.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.